quinta-feira, 28 de outubro de 2010

O PAPEL DO CONTADOR NA GESTÃO TRIBUTÁRIA DOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS

O papel do contador na gestão tributária dos pequenos empreendimentos
28 de outubro de 2010 in Sem categoria by Ireno João de Campos | 1 comment

Por: André Charone Tavares Lopes


A gestão de tributos é um dos fatores primordiais para o sucesso de qualquer empreendimento no Brasil. Não é à toa que a carga tributária é uma das principais dificuldades apontadas pelos empresários, pois, de fato, a voracidade do fisco, velha conhecida do povo brasileiro, traz graves impactos à operacionalização de qualquer empresa e é um dos principais componentes do chamado “Custo Brasil”. Existem, porém, maneiras de minimizar o efeito dos impostos, taxas e contribuições na saúde financeira e econômica dos empreendimentos.

Em um país no qual são criadas cerca de trinta e sete novas normas tributárias a cada dia (segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT), os gestores devem estar, acima de tudo, muito bem informados. Ainda assim, o que notamos, em especial nas micro e pequenas empresas, é a falta de orientação dos empresários, os quais muitas vezes não realizam sequer um planejamento tributário adequado.


A falta de preparo para lidar com os altos tributos faz com que uma grande parte desses empreendimentos atuem na informalidade ou recorram a práticas ilícitas de sonegação fiscal para manter as suas atividades e sobreviver, o que é prejudicial para a sociedade, para o mercado, para a economia e para a própria empresa, a qual terá dificuldades de crescimento.

Para que o empreendimento se desenvolva corretamente é preciso que a gestão tributária seja implementada desde o seu nascimento, ainda na escolha do regime de tributação, pois, ao contrário do que crê o senso comum, nem sempre a opção pelo Simples Nacional é a mais vantajosa.

Destaca-se aí o papel do contabilista nesse processo de educação tributária de seus clientes de pequeno porte. O contador é o profissional responsável pela geração de informações sobre o patrimônio da empresa, evidenciando a sua situação econômica e financeira. Assim, não basta apenas apurar os impostos e gerar guias de recolhimento, ele deve ter também um papel-chave na construção de uma rotina de gestão de tributos.

Especialmente nas micro e pequenas empresas, onde os gestores (que, normalmente, são os próprios empresários) não possuem, na maioria dos casos, o conhecimento necessário da legislação tributária, o contador deve voltar esforços para expor com clareza as opções disponíveis para a tomada de decisão, indicando as vantagens e desvantagens de cada caminho.

Ressalta-se que, para assumir esse papel, o contador deve estar preparado para encarar esse desafio. Dessa forma, é importante que o profissional da contabilidade esteja sempre atualizado, atento às mudanças repentinas desse confuso cenário tributário brasileiro. É um trabalho árduo, porém bastante recompensador.

Outro aspecto vital para uma boa gestão tributária é a organização. E para que uma empresa possa ser considerada realmente organizada não basta apenas manter em boa ordem os seus documentos. A organização, em um sentido mais amplo, abrange também a “organização contábil”, com a manutenção de uma escrituração completa (ainda que simplificada, no caso das micro e pequenas empresas) e que reproduza fielmente a situação patrimonial, econômica e financeira daquela entidade.

Muitas pequenas empresas utilizam-se de regalias concedidas pela legislação fiscal para não manter os registros contábeis completos, o que, no final das contas, acaba se tornando um “tiro no pé”, pois nenhum empreendimento consegue se desenvolver de forma sólida sem as informações geradas pela contabilidade.

De maneira geral, a Gestão Tributária é a principal arma dos pequenos empreendimentos contra a voracidade do fisco e cabe ao contador a tarefa de muni-la com as informações necessárias para o seu correto funcionamento.


*Sobre o autor: André Charone Tavares Lopes é contador, professor universitário, pós-graduando em MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sócio do escritório Belconta – Belém Contabilidade, autor de livros e dezenas de artigos na área contábil, empresarial e educacional no Brasil, em Portugal e na Espanha, ganhador de prêmio acadêmico pelo CRCPA, palestrante, consultor do Portal da Classe Contábil, membro da Associação Científica Internacional Neopatrimonialista – ACIN.

A RESPONSABILIDADE PENAL DO PROFISSIONAL CONTÁBIL

Responsabilidade penal do profissional contábil
22 de outubro de 2010 in Sem categoria by Ireno João de Campos | No comments

Por: Rafael Cardoso de Lima

A responsabilidade penal, busca a reparação de danos sociais, como forma de punir o ato ilícito ocorre à reparação ou punição do agente causador do dano que venha a atingir a sociedade ou a um indivíduo.

No Código Penal as responsabilidades dos profissionais contábeis também são previstas em diversas situações, onde as principais encontram-se abaixo listadas:

a) em casos de falsificação e alteração de documentos públicos o art. 297 do Código Penal estabelece pena reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Prevê também para quem praticar crime de falsidade ideológica pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, em casos de falsificação de documento público. Caso seja documento particular a penalidade é reclusão de e 1 (um) a 3 (três) anos e multa.


b) o art. 298 estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, para quem falsificar ou alterar totalmente ou parcialmente documento particular.

c) no art. 342, onde estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa para aquele que como testemunha, contador, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral, negar, calar ou fazer falsas afirmações. Aumentaram-se as penas de um sexto a um terço se houver suborno ou falsas provas, aumentando – se assim a pena para 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Se o acusado falar a verdade antes da sentença não há mais punição.

d) no art. 343, dar, oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa ou calar a verdade em depoimento, cálculos, tradução ou interpretação, a pena reclusão de 3 (três) a 4 (quatro) anos e multa.

Segundo HOOG citado por OLIVEIRA (2005, p. 146) os artigos 342 e 343 do Código Penal com relação aos Peritos são perfeitos, principalmente pelo tratamento de igualdade que é dado a todos, porém quando se refere ao contador tais artigos tornam-se inconstitucionais ferindo o art. 5º da constituição federal no que determina sobre a igualdade para todos, os mesmos se referem apenas ao contador deixando de lado o técnico em contabilidade, uma vez que os mesmos desenvolvem atividades iguais, por força de Lei, no que se refere à escrituração e elaboração das demonstrações contábeis. Importante ressaltar que os referidos artigos visam delinear a responsabilidade do perito judicial e do contador.

O tratamento parece ser discriminatório, porém, existem entendimentos de doutrinadores que os referidos artigos estão direcionados a todos os envolvidos no processo, e não a determinada categoria, sendo que a finalidade desses artigos são evitar o falso testemunho ou a falsa perícia em processos judiciais.



BIBLIOGRAFIA:


BRASIL, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Dispõe sobre o código penal brasileiro. Diário Oficial da União. Brasília, DF


HOOG, Wilson Alberto Zappa. Cadeia para contadores: Previsão na lei de recuperação de empresas. Disponível em: .


OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Responsabilidade civil e penal do profissional de contabilidade. São Paulo: IOB, 2005.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

A LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

divulgador contabil disse...
A LEI DO SIMPLES NACIONAL CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL








A legislação do simples nacional ao vedar do tratamento diferenciado concedido a algumas atividades para enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte, contrária vários princípios da Constituição Federal, senão vejamos:

O art.170 da CF, assim se expressa:

Art.170- A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim, assegurar a todos a existência digna , conforme os ditames da justiça social, observado os seguintes princípios:

I-...
IX-Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as Leis Brasileiras e que tenham sede e administração no País.

Art.179-A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e crediticias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.

Como pode ser observado , os artigos 170 e 179, falam de microempresas e empresas de pequeno porte e não de atividades, ao contrário da legislação do simples nacional que dentre outros requisitos lista as atividades que podem ser incluídas no tratamento diferenciado.

No nosso entendimento a vedação de Algumas atividades dentre outros fere o PRINCIPIO DA ISONOMIA, vejam o art.5º da CF:

Art.5º- Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade .

O Art.150, II da CF, diz que:

Art.150- É vedado a união, os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios :

I-...
II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por elas exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

Resta aos prejudicados na legalização de suas atividade perante a Lei das MPES com o enquadramento no simples nacional , apelar através de suas entidades de classe no convencimento de nossos parlamentares apresentarem junto ao congresso nacional projeto de lei que altere a lista de atividades , permitindo que aquelas atividades hoje excluídas sejam incluídas, inclusive toda atividade desenvolvida permitida no Brasil, sejam elas indústria, comércio e serviços, classificando-as pelo seu porte e não pelas suas atividades , tal como previsto na CF, pois assim estaremos fazendo justiça ao PRINCÍPIO DA IGUALDADE,

AUTOR:ADAMOR PEREIRA DE DEUS-consultor contábil

30 de agosto de 2010 17:51

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sexta-feira, 1 de outubro de 2010

DMED SERVIÇOS MÉDICOS

Profissional de serviço médico terá de apresentar declaração
DCI / SP

milton paes

CAMPINAS - Por uma determinação da Receita Federal do Brasil os profissionais que atuam na área de saúde terão que apresentar, até fevereiro de 2011, a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) ao órgão. A ação coloca o setor de saúde em estado de atenção, pois é preciso começar a se adequar à nova determinação, que começa a valer em apenas cinco meses. A medida irá impactar diretamente profissionais e empresas do ramo, como por exemplo os médicos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, além das unidades hospitalares, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade. A norma diz respeito também aos serviços prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde

A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, ou Dmed, é uma declaração dos serviços prestados aos pacientes ou conveniados instituída pela Instrução Normativa nº 985 em 22 de dezembro de 2009 e é válida para quem atua na área de saúde seja autônomo ou prestador de serviço.

Quem não apresentar a declaração no prazo estabelecido está sujeito a multas de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou ainda informação incompleta.

A área de saúde permite que o contribuinte possa abater gastos realizados no setor mediante apresentação de recibos na declaração do imposto de renda, no entanto, os profissionais de saúde que emitiam os recibos apenas informavam quando da entrega da declaração anual do imposto de renda os serviços prestados e não identificavam os pacientes.

Recibo

Com a resolução quem concede o recibo como no caso, clínicas e hospitais, entre outros, tem que fornecer o nome completo contendo o CPF (Cadastro de Pessoa Física) para pessoa física ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) para pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde e apresentar à Receita Federal.

De acordo com o professor de Contabilidade e Finanças das Faculdades Anhanguera, Paulo Neves, disse que desta forma a Receita Federal conseguiu fechar o cerco formando um banco de dados com informações que serão enviadas ao órgão através da Dmed que poderão ser cruzadas com a declaração de imposto de renda de pessoa física comprovando se essa despesa médica realmente ocorreu.

"A partir de agora, eles continuarão a emitir o recibo como comprovante de pagamento, mas serão obrigados a informar à Receita Federal para quem prestou os serviços e, isto já no mês de fevereiro de 2011, assim a receita terá tempo hábil para fazer o cruzamento de informações entre a Dmed e das que serão entregues em abril no Imposto de Renda Pessoa Física", diz.

Comércio

Para o professor e também contabilista, a medida deve inibir o comércio de venda e compra de recibos para efeito da declaração do Imposto de Renda. Ele explica que, atualmente, sem a obrigatoriedade da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, é grande o risco do contribuinte que, informou pagamentos para profissionais da saúde, cair na malha fina. Paulo Neves não descarta que devem ocorrer problemas na entrega da Dmed. "Vai ter muito problema para a entrega, entre eles, o fato de a clínica ter fornecido recibo e não ter pego o CPF da pessoa", comenta.

No dia 18 de agosto a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1066 na qual aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD - Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011.

Segundo especialistas no segmento, a proposta é que todas as informações, de todos os estabelecimentos envolvidos, devam ser enviadas pela internet mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Receita Federal. O site da Receita é www.receita.fazenda.gov.br.