sexta-feira, 24 de setembro de 2010

A RESPONSABILIDADE SOCIAL DO CONTADOR

Brasília, 24 de Setembro de 2010

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Contador: agente de transformação social
Mídia News / MT

Diminuir o desemprego, amenizar a desigualdade social, trazer benefícios às empresas e impedir a corrupção. Não. Não é uma campanha política, em favor de algum candidato. Nem tampou tarefa apenas de um líder de Governo. Tais responsabilidades, indiretamente, acabam sendo de um profissional que, pode até passar despercebido fora do universo corporativo: os contadores.

Financeiramente falando, é a eles que os empresários recorrem quando precisam de um norte para a sua empresa. Também são os contadores que apuram os resultados, calculam impostos e cuidam da gestão econômica de uma companhia, dando sustentação e orientação naquilo que é o fator mais complicado no mundo comercial, o dinheiro.

Entretanto, mais do que números e burocracia, a contabilidade moderna, vem desafiando cada vez mais o contador a uma visão de futuro e novas formas de pensar. Isso porque o dinaminismo da economia global que vem reorganizando a sociedade dia-a-dia, não trouxe apenas novas imposições para os controles contábeis e mudanças nos processos de gerenciamento.

Mas, sobretudo, a exigência de uma nova postura para o profissional da área que, além de suporte mercantil, fiscal e tributário à empresa a qual presta serviços, seja apto a interpretar o processo gestão como um todo, no olhar de um consultor, especialista em planejamento e análise financeira. Conjunto de habilidades importantes para influenciar na tomada de decisões mais seguras.

Uma estratégia que pode parecer comum em meio a tempos de transformações, mas no final das contas trará impacto na diminuição das mortalidades da empresas, tanto em nosso país quanto em todo nicho global.
Essas e outras considerações nos leva a refletir que a importância do contador aumenta com o passar das horas, paralelamente à sua responsabilidade frente à sociedade e ao governo. Tudo isso, com rigor de transparência e responsabilidade cada vez maior.

Uma clara demonstração dessa idéia é aprovação da nova lei de Regência da Contabilidade, através da Lei nº 12.249 de 11 de julho de 2010, com objetivo de trazer novo impulso à classe e garantir a excelência na qualidade técnica dos serviços.

A nova legislação dá acesso ao registro aos profissionais da contabilidade mediante a obrigatoriedade do Exame de Suficiência, em vigor a partir de 01 de novembro de 2010. Mas também, dá direito á cassação do mesmo, conforme penalidades prevista na referida Lei.

Como reflexo desse movimento, temos: modernização da profissão, maior responsabilidade ao profissional e mais benefícios para as empresas e, consequentemente para a sociedade. Benefícios esses, que a lei 9.295 de 1946 já não atendia.

Um avanço, uma vez que constatamos como maior causa dos insucessos empresariais em nosso país, a falta de uma eficiência no planejamento administrativo, organizacional, contábil, financeira, jurídica, tecnológica e mercadológica do novo empresário. Essas, e outras ainda aliadas à alta carga tributária, ausência de um plano de negócio e, muitas vezes até, de aptidão empresarial, por parte do empresário.

É atendendo a todos esses anseios que cabe ao contador inovar sua prestação de serviços, tanto no que se refere à adequação das mudanças dos trâmites de ofício propriamente dito, e ainda refletir sobre as inúmeras alternativas trazidas pela modernidade.

Um desafio que não parece tão grande, quando nos deparamos com uma profissão que historicamente já somam cerca de 4 mil anos, e hoje só no Brasil, com mais de 430 mil profissionais, distribuídos por órgãos públicos, consultorias e escritórios, exercendo a profissão como analistas, auditores ou contadores.

De base desse cenário, concluímos que se por um lado as transformações vigentes contribuíram para um mercado ainda mais competitivo e dinâmico, por outro, celebramos as perspectivas que certamente são muitas. Contudo, trilhar esses novos caminhos só será possível em base na ética, flexibilidade e interdisciplinaridade. Afinal, o sucesso seja em qual área for, nada mais é do que a soma de mentes criativas, com visão de futuro e percepção de oportunidades.

Parabéns, contador, pelo seu dia!

JORGE ASSEF FILHO é presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso (CRCMT).

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

PIS/COFINS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO

TRF1: contribuição ao PIS e à Cofins de cartões de crédito
Data da notícia:
23/03/2010 16:00
Corpo do texto:
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso autorizou a escrituração de créditos de empresa, que estão por vencer, referentes à contribuição ao PIS e à Cofins e decorrentes das despesas pagas às administradoras de cartões de crédito e de débito.
A empresa defende ter direito aos créditos resultantes das taxas pagas às administradoras de cartões de crédito, por considerá-las verdadeiro insumo a sua atividade e em decorrência lógica do regime não cumulativo da contribuição ao PIS e à Cofins. Enfim, diz ter direito de se apropriar dos créditos referentes ao PIS e à Cofins originados da despesa com os contratos de prestação de serviço das administradoras de cartão de crédito e débito, sustentando que os custos das despesas geram direito ao crédito, em razão da norma constitucional que estabeleceu a não-cumulatividade do PIS/Cofins (art. 195, §12, da Constituição Federal).
De acordo com a desembargadora, "a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Ainda que a totalidade dos valores decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços ingresse nas contas da empresa transitoriamente, apenas o montante pago pela administradora do cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, de forma a justificar a incidência tributária das contribuições ao PIS e à COFINS." Entende admissível "a interpretação conferida ao art. 3.º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, no que se refere ao conceito de insumo, em consonância com o regime da não cumulatividade, para alcançar as taxas pagas às administradoras de cartões pelos contribuintes do ramo de comercialização de produtos e prestadores de serviços."
Agravo de Instrumento 0007935-77.2010.4.01.0000/DF
www.trf1.jus.br

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SIMPLES NACIONAL É INDEVIDA-STF

Supersimples: STF mantém isenção de contribuição sindical a micro e pequenas empresas

O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente hoje (15) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). A matéria começou a ser julgada em outubro de 2008, quando o relator, ministro Joaquim Barbosa, votou no sentido da improcedência da ação. O ministro Marco Aurélio, que apresentou voto-vista na sessão de hoje, ficou vencido.
Ao fundamentar a ação, a CNC sustentou que o parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2006, que dispõe sobre o regime tributário das micro e pequenas empresas, violaria disposições constitucionais que regulam a isenção tributária, os limites da legislação complementar e os que regem a organização sindical e “ceifaria receita de seus representados e sua própria”. O dispositivo prevê que as empresas optantes pelo Supersimples “ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo” – o que alcançaria a contribuição sindical patronal.
Para a CNC, a isenção violaria o artigo 150, II da Constituição Federal, que garante tratamento isonômico entre contribuintes em situação equivalente; o parágrafo 6º do mesmo artigo, segundo o qual esse tipo de benefício só pode ser concedido mediante lei específica, e não por lei complementar; e o artigo 146, III, d, 8º, I e IV, que limitam o alcance das leis complementares.
A maioria dos ministros, porém, considerou não haver violação constitucional no dispositivo questionado pela CNC, pois a própria Constituição, em seu artigo 179, determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte “tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.”
O artigo 170, inciso IX, por sua vez, garante “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras”. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o objetivo do Supersimples é dar às micro e pequenas empresas benefícios que lhes permitam “sair dessa condição e passar a um outro patamar” – deixando, em muitos casos, a informalidade.
CF/AL
Fonte: STF

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SIMPLES NACIONAL-STF

terça-feira, 14 de setembro de 2010

PIS/COFINS -BASE DE CALCULOS CONSTRUTORAS-~EXCLUSÃO DAS SUBEMPREITADAS


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região |  Data: 16/8/2010

Decidiu a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerar direito de construtora a restituição, mediante compensação, dos valores recolhidos a título de Cofins, excluindo-se da base de cálculo as receitas transferidas a outras pessoas jurídicas, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998, no período de 01/02/1999 a 10/09/2000, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento.
Pretendeu a construtora em seu recurso ao TRF o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo da Cofins os valores transferidos para outras pessoas jurídicas, no caso subempreiteiras, nos moldes do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998. Argumentou apontando a especificidade do contrato de subempreitada, “vez que os valores destinados ao pagamento de subempreiteiros não constituem receita de venda de serviços próprios, mas de terceiros, que apenas transitam pelo seu caixa, dada a natureza da atividade e a responsabilidade assumida pela obra ou serviço, não podendo tais valores integrar a base de cálculo da Cofins, sob pena de violação ao conceito de faturamento.”
Para a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, a omissão do Poder Executivo em regulamentar a Lei 9.718/1998 não teria a faculdade de restringir o direito dos contribuintes, ou seja, excluir da base de cálculo da Cofins aquelas receitas que tenham sido transferidas para uma terceira pessoa jurídica.
Sendo assim, a desembargadora determinou que a revogação do art. 3.º, § 2.º, III, da Lei 9.718/1998 deve ser considerada desde 11/09/2000, devendo o contribuinte valer-se da exclusão no período de 01/02/1999 a 10/09/2000. A magistrada explicou que, embora a MP 1.991-18/2000, que revogara o referido dispositivo legal, tenha sido publicada em 10/06/2000, houve, em razão dessa revogação, aumento da base de cálculo da Cofins, devendo ser, portanto, observado o princípio da anterioridade nonagesimal, só podendo ser exigida após o decurso do prazo de 90 dias da publicação da lei que a previu, segundo o disposto no § 6.º do art. 195 da Constituição Federal.
AC 200238000392424/MG
Assessoria de Comunicação Social

STJ