quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

ICMS-ARBITRAMENTO DE MARGEM DE LUCRO

TARF TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS ACÓRDÃOS DA 1ª CÂMARA PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1133- 1ª CP RECURSO N.º 2325 - DE OFÍCIO (Proc. n.º 12.933/00 - 1ª R. F. – AINF N.º 033266) RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ DE LUCA FILHO RELATOR DESIGNADO: CONSELHEIRO JAIR GUIMARÃES NETO REVISOR: CONSELHEIRO JAIR GUIMARÃES NETO EMENTA: 1. ICMS - Auto de Infração. 2. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NULIDADE. 3. Deve ser declarado nulo o procedimento de formalização do crédito tributário quando fundado em simples presunção. 4. O arbitramento deve observar as formalidades legais. 5. A Fazenda Pública poderá constituir formalmente o crédito tributário no prazo de 5(cinco) anos, contados da data que anular por vício formal o procedimento administrativo, consoante disposição insculpida no art. 173, II do Código Tributário Nacional. 6. Recurso de Ofício conhecido e, em preliminar, declarado nulo o lançamento. Decisão por voto de qualidade. DECISÃO: VOTO DE QUALIDADE, em 19/11/2004. DOE:28/02/2005. Secretaria Executiva da Fazenda - Pará