sábado, 6 de abril de 2013

O ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NO ESTADO DO PARÁ ILEGITIMIDADE

O ICMS diferencial de alíquota incidente sobre a entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo , cobrado pelo Estado do Pará é ilegítimo devido a exigência se fazer por mero decreto regulamentar sem previsão na Lei de regência do ICMS do Estado.

O art.155,§ 2º, VIII da CF, estabelece a incidência do ICMS diferencial de alíquota na situação acima mencionada.

A exigência do ICMS diferencial de alíquota por meio de decreto sem convenio autorizativo , falta de previsão na Lei de regência do ICMS do Estado e o silencio da LC nº 87/96 sobre tal assunto, torna ilegal tal cobrança, porque dentre outros contraria princípios constitucionais e infraconstitucional , senão vejamos :


Art.5º,II da CF (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei), art.150, I,III da CF (sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte , é vedado ao União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça e cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado), art.97, I do CTN ( somente a lei pode estabelecer: a instituição de tributos, ou a sua extinção).

Ao violar tais dispositivos, violou frontalmente o principio da legalidade ( art.150, I da CF, e art.97, I do CTN).

Divergiu ainda da jurisprudência da STF e STJ sobre tal matéria.Somente para ilustrar o Estado do Rio Grande do SUL que cometeu a mesma falha em não incluir na sua Lei de Regência do ICMS, o diferencial de alíquota , teve negado o seguimento de recurso pelo STJ -RECURSO ESPECIAL Nº 1.027.481-RS (2008/0026653-7) publicado em 26/02/2008, e pelo STF –RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598606 publicado em 23/03/2010 por afronta aos princípios já antes mencionados.

Devido a falha técnica ocorrida na elaboração na Lei 5.530/89 que estabelece a cobrança do ICMS no Estado do Pará, deixando de fora o diferencial de alíquota, só resta ao Governo do Estado formatar um projeto de alteração da Lei, e remeter a Assembléia Legislativa para ser apreciado e votado, evitando assim conflito com o contribuinte , com desgastes para ambas as partes em batalhas judiciais.


ADAMOR PEREIRA DEUS-consultor contábil
Diretor cultural do SESCON-PA.

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