A LEGALIDADE DOS IFRS NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Reinaldo Luiz Lunelli *
Ultimamente tem-se tratado muito sobre a aplicação das normas internacionais de contabilidade aplicável nas pequenas e médias empresas, em especial depois da Resolução CFC nº 1.255/2009, que tornou de observância obrigatória o Pronunciamento PME emitido pelo CPC no final de 2009. O referido pronunciamento trata sobre a aplicação das IFRS também nas pequenas e médias empresas.
Inúmeras autoridades da área contábil já se pronunciaram favoravelmente à aplicação destas normas em todas as empresas, independentemente de seu porte ou ramo de atividade, outras nem tanto assim.
Outro fato é questionável. Será que com a utilização destas novas normas teremos realmente um ganho substancial de qualidade nas informações geradas pelo contador? E o custo de toda esta operação compensará o tempo demandado para os devidos ajustes? O grande ponto é que perdas também são previstas e este, a meu ver, é o maior entrave para a padronização das pequenas e médias empresas.
O refinamento das informações contábeis exige um aperfeiçoamento imediato dos profissionais envolvidos no processo de geração dos demonstrativos e dados contábeis. Isto deverá ser feito através de treinamentos e horas gastas com o estudo, alteração de sistemas, planos de contas e forma de escrituração hoje utilizadas. Se efetivamente as normas forem aplicadas a todas as empresas, sem exceção, podemos afirmar que mais de 90% dos escritórios de contabilidade precisarão rever e alterar substancialmente seus procedimentos internos. Com isto o custo da operação também irá aumentar e os contadores deverão rever seus honorários que podem acabar ocasionando perdas ao invés dos ganhos esperados.
Entendo que neste momento vale lembrarmos o princípio constitucional da legalidade que é encontrado no inc. II do art. 5º da carta magna, que diz o seguinte: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, vemos que existe uma relativa liberdade aos profissionais, em nosso caso, de fazer tudo, menos o que é proibido por lei.
Por força de lei os empresários e os profissionais não estão obrigados a seguir as ditas normas internacionais de contabilidade para as pequenas e médias empresas, pelo menos até que exista expressa revogação do previsto no Código Civil Brasileiro, mais especificamente em relação aos artigos 1.179 e seguintes. A Lei n° 6.404/76 também não obriga esta aplicação que, portanto é equivocada e não pode ser fruto de uma fiscalização corretiva.
Nem mesmo os órgãos de classe, podem obrigar o profissional contábil a seguir as IFRS a não ser o texto legal. Portanto, no momento nenhuma punição poderá ser imposta a um empresário ou profissional que optar por manter seus padrões contábeis de acordo com a legislação fiscal e societária vigente nas pequenas e médias empresas, já que o padrão adotado e regulamentado por algumas entidades oficiais não tem qualquer força de lei.
Desta forma, a verdadeira obrigatoriedade a que estão sujeitos os empresários e profissionais contábeis é em cumprir a lei, no caso das sociedades de menor porte, trata-se das regulamentações trazidas pelo Código Civil Brasileiro e não por textos complementares.
* Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de diversos livros de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.
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segunda-feira, 17 de janeiro de 2011
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
CONTABILIDADE ESPIRITUAL
CONTABILIDADE ESPIRITUAL
Autor: ADAMOR PEREIRA DE DEUS –consultor contábil
Mais uma vez abordamos a contabilidade no aspecto sucinto de sua evolução onde se escreve sobre a contabilidade comercial, contabilidade industrial, contabilidade pública, contabilidade rural, contabilidade da cooperativa, contabilidade das entidades sem fins lucrativo, contabilidade social, contabilidade virtual, contabilidade ambiental, e mais recentemente as IFRS(INTERNATIONAL FINANCIAL REPORTING STANDARS), IASB, entre outras, entretanto com raras exceções vemos artigos sobre a pratica da espiritualidade e da fraternidade que o profissional da contabilidade deve praticar em relação a seus colegas de profissão e a sociedade, contabilizando seus atos, lançando débitos e créditos para formatação do BALANÇO ESPIRITUAL DO PROFISSIONAL CONTÁBIL
A nossa profissão por si só já altamente materialista,trabalhando em cima de números exatos, de cálculos de tributos, balanços, balancetes e demonstrativos que não podem apresentar diferenças, trabalhando sob pressão de datas, tornando muitos de nossos colegas neuróticos , sem controle emocional, fazendo com que muitos entrem em depressão , devido a carga que lhe é imposta pelo desempenho da profissão com responsabilidade.É nesta oportunidade que devemos cultuar a espiritualidade e a fraternidade , na busca de soluções que visem uma maior integração da profissão, mediante o intercambio de troca de informações com os mais e menos experientes e transmitindo essas informações para aqueles que delas necessitam para desenvolver sua atividade contábil, evitando que cometamos erros que possam denegrir a imagem da profissão contábil, não devemos temer a concorrência ao transmitirmos conhecimentos aos menos experientes, os que assim agem são inseguros, pois o mercado de trabalho na área contábil é vasto, principalmente agora com MERCOSUL,preparação do BRASIL para a copa do mundo, os jogos olímpicos, dentre outros.Cabe a cada um se especializar numa determinada área ,seja em auditoria,consultoria, perícia,assessoria, análise,etc.porque hoje não existe mais o profissional polivalente que faz tudo, hoje o que prevalece é a especialidade dentro da especialidade como muito bem se manifesta o grande jurista paraense OSWALDO SERRÃO.
E para continuarmos mais esta caminhada, devemos rever conceitos, eliminado vícios que prejudicam a imagem do profissional como por exemplo:o alcoolismo, o tabagismo, , a falta de crença em DEUS, solidariedade, estrutura familiar sólida, praticar a caridade.Devemos ter fé e esperança em dias melhores, colaborar intelectualmente e participando das entidades de classe, lutando pelo engrandecimento e fortalecimento da classe contábil, colaborando com as entidade sem fins lucrativos, de fins sociais e recreativos,assessorando profissionalmente estas entidades que na maioria das vezes não dispõe de recursos para arcar com uma assessoria contábil para prestação de contas.
Devemos principalmente em relação aos nossos colegas, orienta-los, para procederem corretamente nas suas atividades, apóia-los quando em dificuldades devido algum erro que por ventura tenha cometido, sem com isso pactuar com o ato irregular, muito pelo contrário, o apoio é de solidariedade moral no sentido de que o colega não venha cometer atos que contrariem a Lei e aos Bons Costumes.
Agindo assim, o profissional , poderá começar fazer a contabilização espiritual de suas ações , e a medida que o mesmo se aperfeiçoa nos conceitos ora mencionados, o seu balanço tende a aumentar sua lucratividade no mundo da espiritualidade e da solidariedade, tornando-se assim um ser altamente evoluído que muita contribuição poderá oferecer a grandiosa classe contábil.
ADAMOR PEREIRA DE DEUS-consultor contábil
Autor: ADAMOR PEREIRA DE DEUS –consultor contábil
Mais uma vez abordamos a contabilidade no aspecto sucinto de sua evolução onde se escreve sobre a contabilidade comercial, contabilidade industrial, contabilidade pública, contabilidade rural, contabilidade da cooperativa, contabilidade das entidades sem fins lucrativo, contabilidade social, contabilidade virtual, contabilidade ambiental, e mais recentemente as IFRS(INTERNATIONAL FINANCIAL REPORTING STANDARS), IASB, entre outras, entretanto com raras exceções vemos artigos sobre a pratica da espiritualidade e da fraternidade que o profissional da contabilidade deve praticar em relação a seus colegas de profissão e a sociedade, contabilizando seus atos, lançando débitos e créditos para formatação do BALANÇO ESPIRITUAL DO PROFISSIONAL CONTÁBIL
A nossa profissão por si só já altamente materialista,trabalhando em cima de números exatos, de cálculos de tributos, balanços, balancetes e demonstrativos que não podem apresentar diferenças, trabalhando sob pressão de datas, tornando muitos de nossos colegas neuróticos , sem controle emocional, fazendo com que muitos entrem em depressão , devido a carga que lhe é imposta pelo desempenho da profissão com responsabilidade.É nesta oportunidade que devemos cultuar a espiritualidade e a fraternidade , na busca de soluções que visem uma maior integração da profissão, mediante o intercambio de troca de informações com os mais e menos experientes e transmitindo essas informações para aqueles que delas necessitam para desenvolver sua atividade contábil, evitando que cometamos erros que possam denegrir a imagem da profissão contábil, não devemos temer a concorrência ao transmitirmos conhecimentos aos menos experientes, os que assim agem são inseguros, pois o mercado de trabalho na área contábil é vasto, principalmente agora com MERCOSUL,preparação do BRASIL para a copa do mundo, os jogos olímpicos, dentre outros.Cabe a cada um se especializar numa determinada área ,seja em auditoria,consultoria, perícia,assessoria, análise,etc.porque hoje não existe mais o profissional polivalente que faz tudo, hoje o que prevalece é a especialidade dentro da especialidade como muito bem se manifesta o grande jurista paraense OSWALDO SERRÃO.
E para continuarmos mais esta caminhada, devemos rever conceitos, eliminado vícios que prejudicam a imagem do profissional como por exemplo:o alcoolismo, o tabagismo, , a falta de crença em DEUS, solidariedade, estrutura familiar sólida, praticar a caridade.Devemos ter fé e esperança em dias melhores, colaborar intelectualmente e participando das entidades de classe, lutando pelo engrandecimento e fortalecimento da classe contábil, colaborando com as entidade sem fins lucrativos, de fins sociais e recreativos,assessorando profissionalmente estas entidades que na maioria das vezes não dispõe de recursos para arcar com uma assessoria contábil para prestação de contas.
Devemos principalmente em relação aos nossos colegas, orienta-los, para procederem corretamente nas suas atividades, apóia-los quando em dificuldades devido algum erro que por ventura tenha cometido, sem com isso pactuar com o ato irregular, muito pelo contrário, o apoio é de solidariedade moral no sentido de que o colega não venha cometer atos que contrariem a Lei e aos Bons Costumes.
Agindo assim, o profissional , poderá começar fazer a contabilização espiritual de suas ações , e a medida que o mesmo se aperfeiçoa nos conceitos ora mencionados, o seu balanço tende a aumentar sua lucratividade no mundo da espiritualidade e da solidariedade, tornando-se assim um ser altamente evoluído que muita contribuição poderá oferecer a grandiosa classe contábil.
ADAMOR PEREIRA DE DEUS-consultor contábil
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
O PAPEL DO CONTADOR NA GESTÃO TRIBUTÁRIA DOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS
O papel do contador na gestão tributária dos pequenos empreendimentos
28 de outubro de 2010 in Sem categoria by Ireno João de Campos | 1 comment
Por: André Charone Tavares Lopes
A gestão de tributos é um dos fatores primordiais para o sucesso de qualquer empreendimento no Brasil. Não é à toa que a carga tributária é uma das principais dificuldades apontadas pelos empresários, pois, de fato, a voracidade do fisco, velha conhecida do povo brasileiro, traz graves impactos à operacionalização de qualquer empresa e é um dos principais componentes do chamado “Custo Brasil”. Existem, porém, maneiras de minimizar o efeito dos impostos, taxas e contribuições na saúde financeira e econômica dos empreendimentos.
Em um país no qual são criadas cerca de trinta e sete novas normas tributárias a cada dia (segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT), os gestores devem estar, acima de tudo, muito bem informados. Ainda assim, o que notamos, em especial nas micro e pequenas empresas, é a falta de orientação dos empresários, os quais muitas vezes não realizam sequer um planejamento tributário adequado.
A falta de preparo para lidar com os altos tributos faz com que uma grande parte desses empreendimentos atuem na informalidade ou recorram a práticas ilícitas de sonegação fiscal para manter as suas atividades e sobreviver, o que é prejudicial para a sociedade, para o mercado, para a economia e para a própria empresa, a qual terá dificuldades de crescimento.
Para que o empreendimento se desenvolva corretamente é preciso que a gestão tributária seja implementada desde o seu nascimento, ainda na escolha do regime de tributação, pois, ao contrário do que crê o senso comum, nem sempre a opção pelo Simples Nacional é a mais vantajosa.
Destaca-se aí o papel do contabilista nesse processo de educação tributária de seus clientes de pequeno porte. O contador é o profissional responsável pela geração de informações sobre o patrimônio da empresa, evidenciando a sua situação econômica e financeira. Assim, não basta apenas apurar os impostos e gerar guias de recolhimento, ele deve ter também um papel-chave na construção de uma rotina de gestão de tributos.
Especialmente nas micro e pequenas empresas, onde os gestores (que, normalmente, são os próprios empresários) não possuem, na maioria dos casos, o conhecimento necessário da legislação tributária, o contador deve voltar esforços para expor com clareza as opções disponíveis para a tomada de decisão, indicando as vantagens e desvantagens de cada caminho.
Ressalta-se que, para assumir esse papel, o contador deve estar preparado para encarar esse desafio. Dessa forma, é importante que o profissional da contabilidade esteja sempre atualizado, atento às mudanças repentinas desse confuso cenário tributário brasileiro. É um trabalho árduo, porém bastante recompensador.
Outro aspecto vital para uma boa gestão tributária é a organização. E para que uma empresa possa ser considerada realmente organizada não basta apenas manter em boa ordem os seus documentos. A organização, em um sentido mais amplo, abrange também a “organização contábil”, com a manutenção de uma escrituração completa (ainda que simplificada, no caso das micro e pequenas empresas) e que reproduza fielmente a situação patrimonial, econômica e financeira daquela entidade.
Muitas pequenas empresas utilizam-se de regalias concedidas pela legislação fiscal para não manter os registros contábeis completos, o que, no final das contas, acaba se tornando um “tiro no pé”, pois nenhum empreendimento consegue se desenvolver de forma sólida sem as informações geradas pela contabilidade.
De maneira geral, a Gestão Tributária é a principal arma dos pequenos empreendimentos contra a voracidade do fisco e cabe ao contador a tarefa de muni-la com as informações necessárias para o seu correto funcionamento.
*Sobre o autor: André Charone Tavares Lopes é contador, professor universitário, pós-graduando em MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sócio do escritório Belconta – Belém Contabilidade, autor de livros e dezenas de artigos na área contábil, empresarial e educacional no Brasil, em Portugal e na Espanha, ganhador de prêmio acadêmico pelo CRCPA, palestrante, consultor do Portal da Classe Contábil, membro da Associação Científica Internacional Neopatrimonialista – ACIN.
28 de outubro de 2010 in Sem categoria by Ireno João de Campos | 1 comment
Por: André Charone Tavares Lopes
A gestão de tributos é um dos fatores primordiais para o sucesso de qualquer empreendimento no Brasil. Não é à toa que a carga tributária é uma das principais dificuldades apontadas pelos empresários, pois, de fato, a voracidade do fisco, velha conhecida do povo brasileiro, traz graves impactos à operacionalização de qualquer empresa e é um dos principais componentes do chamado “Custo Brasil”. Existem, porém, maneiras de minimizar o efeito dos impostos, taxas e contribuições na saúde financeira e econômica dos empreendimentos.
Em um país no qual são criadas cerca de trinta e sete novas normas tributárias a cada dia (segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT), os gestores devem estar, acima de tudo, muito bem informados. Ainda assim, o que notamos, em especial nas micro e pequenas empresas, é a falta de orientação dos empresários, os quais muitas vezes não realizam sequer um planejamento tributário adequado.
A falta de preparo para lidar com os altos tributos faz com que uma grande parte desses empreendimentos atuem na informalidade ou recorram a práticas ilícitas de sonegação fiscal para manter as suas atividades e sobreviver, o que é prejudicial para a sociedade, para o mercado, para a economia e para a própria empresa, a qual terá dificuldades de crescimento.
Para que o empreendimento se desenvolva corretamente é preciso que a gestão tributária seja implementada desde o seu nascimento, ainda na escolha do regime de tributação, pois, ao contrário do que crê o senso comum, nem sempre a opção pelo Simples Nacional é a mais vantajosa.
Destaca-se aí o papel do contabilista nesse processo de educação tributária de seus clientes de pequeno porte. O contador é o profissional responsável pela geração de informações sobre o patrimônio da empresa, evidenciando a sua situação econômica e financeira. Assim, não basta apenas apurar os impostos e gerar guias de recolhimento, ele deve ter também um papel-chave na construção de uma rotina de gestão de tributos.
Especialmente nas micro e pequenas empresas, onde os gestores (que, normalmente, são os próprios empresários) não possuem, na maioria dos casos, o conhecimento necessário da legislação tributária, o contador deve voltar esforços para expor com clareza as opções disponíveis para a tomada de decisão, indicando as vantagens e desvantagens de cada caminho.
Ressalta-se que, para assumir esse papel, o contador deve estar preparado para encarar esse desafio. Dessa forma, é importante que o profissional da contabilidade esteja sempre atualizado, atento às mudanças repentinas desse confuso cenário tributário brasileiro. É um trabalho árduo, porém bastante recompensador.
Outro aspecto vital para uma boa gestão tributária é a organização. E para que uma empresa possa ser considerada realmente organizada não basta apenas manter em boa ordem os seus documentos. A organização, em um sentido mais amplo, abrange também a “organização contábil”, com a manutenção de uma escrituração completa (ainda que simplificada, no caso das micro e pequenas empresas) e que reproduza fielmente a situação patrimonial, econômica e financeira daquela entidade.
Muitas pequenas empresas utilizam-se de regalias concedidas pela legislação fiscal para não manter os registros contábeis completos, o que, no final das contas, acaba se tornando um “tiro no pé”, pois nenhum empreendimento consegue se desenvolver de forma sólida sem as informações geradas pela contabilidade.
De maneira geral, a Gestão Tributária é a principal arma dos pequenos empreendimentos contra a voracidade do fisco e cabe ao contador a tarefa de muni-la com as informações necessárias para o seu correto funcionamento.
*Sobre o autor: André Charone Tavares Lopes é contador, professor universitário, pós-graduando em MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sócio do escritório Belconta – Belém Contabilidade, autor de livros e dezenas de artigos na área contábil, empresarial e educacional no Brasil, em Portugal e na Espanha, ganhador de prêmio acadêmico pelo CRCPA, palestrante, consultor do Portal da Classe Contábil, membro da Associação Científica Internacional Neopatrimonialista – ACIN.
A RESPONSABILIDADE PENAL DO PROFISSIONAL CONTÁBIL
Responsabilidade penal do profissional contábil
22 de outubro de 2010 in Sem categoria by Ireno João de Campos | No comments
Por: Rafael Cardoso de Lima
A responsabilidade penal, busca a reparação de danos sociais, como forma de punir o ato ilícito ocorre à reparação ou punição do agente causador do dano que venha a atingir a sociedade ou a um indivíduo.
No Código Penal as responsabilidades dos profissionais contábeis também são previstas em diversas situações, onde as principais encontram-se abaixo listadas:
a) em casos de falsificação e alteração de documentos públicos o art. 297 do Código Penal estabelece pena reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Prevê também para quem praticar crime de falsidade ideológica pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, em casos de falsificação de documento público. Caso seja documento particular a penalidade é reclusão de e 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
b) o art. 298 estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, para quem falsificar ou alterar totalmente ou parcialmente documento particular.
c) no art. 342, onde estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa para aquele que como testemunha, contador, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral, negar, calar ou fazer falsas afirmações. Aumentaram-se as penas de um sexto a um terço se houver suborno ou falsas provas, aumentando – se assim a pena para 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Se o acusado falar a verdade antes da sentença não há mais punição.
d) no art. 343, dar, oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa ou calar a verdade em depoimento, cálculos, tradução ou interpretação, a pena reclusão de 3 (três) a 4 (quatro) anos e multa.
Segundo HOOG citado por OLIVEIRA (2005, p. 146) os artigos 342 e 343 do Código Penal com relação aos Peritos são perfeitos, principalmente pelo tratamento de igualdade que é dado a todos, porém quando se refere ao contador tais artigos tornam-se inconstitucionais ferindo o art. 5º da constituição federal no que determina sobre a igualdade para todos, os mesmos se referem apenas ao contador deixando de lado o técnico em contabilidade, uma vez que os mesmos desenvolvem atividades iguais, por força de Lei, no que se refere à escrituração e elaboração das demonstrações contábeis. Importante ressaltar que os referidos artigos visam delinear a responsabilidade do perito judicial e do contador.
O tratamento parece ser discriminatório, porém, existem entendimentos de doutrinadores que os referidos artigos estão direcionados a todos os envolvidos no processo, e não a determinada categoria, sendo que a finalidade desses artigos são evitar o falso testemunho ou a falsa perícia em processos judiciais.
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Dispõe sobre o código penal brasileiro. Diário Oficial da União. Brasília, DF
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Cadeia para contadores: Previsão na lei de recuperação de empresas. Disponível em:.
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Responsabilidade civil e penal do profissional de contabilidade. São Paulo: IOB, 2005.
22 de outubro de 2010 in Sem categoria by Ireno João de Campos | No comments
Por: Rafael Cardoso de Lima
A responsabilidade penal, busca a reparação de danos sociais, como forma de punir o ato ilícito ocorre à reparação ou punição do agente causador do dano que venha a atingir a sociedade ou a um indivíduo.
No Código Penal as responsabilidades dos profissionais contábeis também são previstas em diversas situações, onde as principais encontram-se abaixo listadas:
a) em casos de falsificação e alteração de documentos públicos o art. 297 do Código Penal estabelece pena reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Prevê também para quem praticar crime de falsidade ideológica pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, em casos de falsificação de documento público. Caso seja documento particular a penalidade é reclusão de e 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
b) o art. 298 estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, para quem falsificar ou alterar totalmente ou parcialmente documento particular.
c) no art. 342, onde estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa para aquele que como testemunha, contador, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral, negar, calar ou fazer falsas afirmações. Aumentaram-se as penas de um sexto a um terço se houver suborno ou falsas provas, aumentando – se assim a pena para 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Se o acusado falar a verdade antes da sentença não há mais punição.
d) no art. 343, dar, oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa ou calar a verdade em depoimento, cálculos, tradução ou interpretação, a pena reclusão de 3 (três) a 4 (quatro) anos e multa.
Segundo HOOG citado por OLIVEIRA (2005, p. 146) os artigos 342 e 343 do Código Penal com relação aos Peritos são perfeitos, principalmente pelo tratamento de igualdade que é dado a todos, porém quando se refere ao contador tais artigos tornam-se inconstitucionais ferindo o art. 5º da constituição federal no que determina sobre a igualdade para todos, os mesmos se referem apenas ao contador deixando de lado o técnico em contabilidade, uma vez que os mesmos desenvolvem atividades iguais, por força de Lei, no que se refere à escrituração e elaboração das demonstrações contábeis. Importante ressaltar que os referidos artigos visam delinear a responsabilidade do perito judicial e do contador.
O tratamento parece ser discriminatório, porém, existem entendimentos de doutrinadores que os referidos artigos estão direcionados a todos os envolvidos no processo, e não a determinada categoria, sendo que a finalidade desses artigos são evitar o falso testemunho ou a falsa perícia em processos judiciais.
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Dispõe sobre o código penal brasileiro. Diário Oficial da União. Brasília, DF
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Cadeia para contadores: Previsão na lei de recuperação de empresas. Disponível em:
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Responsabilidade civil e penal do profissional de contabilidade. São Paulo: IOB, 2005.
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
A LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
divulgador contabil disse...
A LEI DO SIMPLES NACIONAL CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A legislação do simples nacional ao vedar do tratamento diferenciado concedido a algumas atividades para enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte, contrária vários princípios da Constituição Federal, senão vejamos:
O art.170 da CF, assim se expressa:
Art.170- A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim, assegurar a todos a existência digna , conforme os ditames da justiça social, observado os seguintes princípios:
I-...
IX-Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as Leis Brasileiras e que tenham sede e administração no País.
Art.179-A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e crediticias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.
Como pode ser observado , os artigos 170 e 179, falam de microempresas e empresas de pequeno porte e não de atividades, ao contrário da legislação do simples nacional que dentre outros requisitos lista as atividades que podem ser incluídas no tratamento diferenciado.
No nosso entendimento a vedação de Algumas atividades dentre outros fere o PRINCIPIO DA ISONOMIA, vejam o art.5º da CF:
Art.5º- Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade .
O Art.150, II da CF, diz que:
Art.150- É vedado a união, os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios :
I-...
II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por elas exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Resta aos prejudicados na legalização de suas atividade perante a Lei das MPES com o enquadramento no simples nacional , apelar através de suas entidades de classe no convencimento de nossos parlamentares apresentarem junto ao congresso nacional projeto de lei que altere a lista de atividades , permitindo que aquelas atividades hoje excluídas sejam incluídas, inclusive toda atividade desenvolvida permitida no Brasil, sejam elas indústria, comércio e serviços, classificando-as pelo seu porte e não pelas suas atividades , tal como previsto na CF, pois assim estaremos fazendo justiça ao PRINCÍPIO DA IGUALDADE,
AUTOR:ADAMOR PEREIRA DE DEUS-consultor contábil
30 de agosto de 2010 17:51
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A LEI DO SIMPLES NACIONAL CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A legislação do simples nacional ao vedar do tratamento diferenciado concedido a algumas atividades para enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte, contrária vários princípios da Constituição Federal, senão vejamos:
O art.170 da CF, assim se expressa:
Art.170- A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim, assegurar a todos a existência digna , conforme os ditames da justiça social, observado os seguintes princípios:
I-...
IX-Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as Leis Brasileiras e que tenham sede e administração no País.
Art.179-A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e crediticias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.
Como pode ser observado , os artigos 170 e 179, falam de microempresas e empresas de pequeno porte e não de atividades, ao contrário da legislação do simples nacional que dentre outros requisitos lista as atividades que podem ser incluídas no tratamento diferenciado.
No nosso entendimento a vedação de Algumas atividades dentre outros fere o PRINCIPIO DA ISONOMIA, vejam o art.5º da CF:
Art.5º- Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade .
O Art.150, II da CF, diz que:
Art.150- É vedado a união, os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios :
I-...
II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por elas exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Resta aos prejudicados na legalização de suas atividade perante a Lei das MPES com o enquadramento no simples nacional , apelar através de suas entidades de classe no convencimento de nossos parlamentares apresentarem junto ao congresso nacional projeto de lei que altere a lista de atividades , permitindo que aquelas atividades hoje excluídas sejam incluídas, inclusive toda atividade desenvolvida permitida no Brasil, sejam elas indústria, comércio e serviços, classificando-as pelo seu porte e não pelas suas atividades , tal como previsto na CF, pois assim estaremos fazendo justiça ao PRINCÍPIO DA IGUALDADE,
AUTOR:ADAMOR PEREIRA DE DEUS-consultor contábil
30 de agosto de 2010 17:51
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sexta-feira, 1 de outubro de 2010
DMED SERVIÇOS MÉDICOS
Profissional de serviço médico terá de apresentar declaração
DCI / SP
milton paes
CAMPINAS - Por uma determinação da Receita Federal do Brasil os profissionais que atuam na área de saúde terão que apresentar, até fevereiro de 2011, a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) ao órgão. A ação coloca o setor de saúde em estado de atenção, pois é preciso começar a se adequar à nova determinação, que começa a valer em apenas cinco meses. A medida irá impactar diretamente profissionais e empresas do ramo, como por exemplo os médicos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, além das unidades hospitalares, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade. A norma diz respeito também aos serviços prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde
A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, ou Dmed, é uma declaração dos serviços prestados aos pacientes ou conveniados instituída pela Instrução Normativa nº 985 em 22 de dezembro de 2009 e é válida para quem atua na área de saúde seja autônomo ou prestador de serviço.
Quem não apresentar a declaração no prazo estabelecido está sujeito a multas de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou ainda informação incompleta.
A área de saúde permite que o contribuinte possa abater gastos realizados no setor mediante apresentação de recibos na declaração do imposto de renda, no entanto, os profissionais de saúde que emitiam os recibos apenas informavam quando da entrega da declaração anual do imposto de renda os serviços prestados e não identificavam os pacientes.
Recibo
Com a resolução quem concede o recibo como no caso, clínicas e hospitais, entre outros, tem que fornecer o nome completo contendo o CPF (Cadastro de Pessoa Física) para pessoa física ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) para pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde e apresentar à Receita Federal.
De acordo com o professor de Contabilidade e Finanças das Faculdades Anhanguera, Paulo Neves, disse que desta forma a Receita Federal conseguiu fechar o cerco formando um banco de dados com informações que serão enviadas ao órgão através da Dmed que poderão ser cruzadas com a declaração de imposto de renda de pessoa física comprovando se essa despesa médica realmente ocorreu.
"A partir de agora, eles continuarão a emitir o recibo como comprovante de pagamento, mas serão obrigados a informar à Receita Federal para quem prestou os serviços e, isto já no mês de fevereiro de 2011, assim a receita terá tempo hábil para fazer o cruzamento de informações entre a Dmed e das que serão entregues em abril no Imposto de Renda Pessoa Física", diz.
Comércio
Para o professor e também contabilista, a medida deve inibir o comércio de venda e compra de recibos para efeito da declaração do Imposto de Renda. Ele explica que, atualmente, sem a obrigatoriedade da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, é grande o risco do contribuinte que, informou pagamentos para profissionais da saúde, cair na malha fina. Paulo Neves não descarta que devem ocorrer problemas na entrega da Dmed. "Vai ter muito problema para a entrega, entre eles, o fato de a clínica ter fornecido recibo e não ter pego o CPF da pessoa", comenta.
No dia 18 de agosto a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1066 na qual aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD - Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011.
Segundo especialistas no segmento, a proposta é que todas as informações, de todos os estabelecimentos envolvidos, devam ser enviadas pela internet mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Receita Federal. O site da Receita é www.receita.fazenda.gov.br.
DCI / SP
milton paes
CAMPINAS - Por uma determinação da Receita Federal do Brasil os profissionais que atuam na área de saúde terão que apresentar, até fevereiro de 2011, a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) ao órgão. A ação coloca o setor de saúde em estado de atenção, pois é preciso começar a se adequar à nova determinação, que começa a valer em apenas cinco meses. A medida irá impactar diretamente profissionais e empresas do ramo, como por exemplo os médicos, dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, além das unidades hospitalares, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clínicas médicas de qualquer especialidade. A norma diz respeito também aos serviços prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental são considerados serviços de saúde
A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, ou Dmed, é uma declaração dos serviços prestados aos pacientes ou conveniados instituída pela Instrução Normativa nº 985 em 22 de dezembro de 2009 e é válida para quem atua na área de saúde seja autônomo ou prestador de serviço.
Quem não apresentar a declaração no prazo estabelecido está sujeito a multas de R$ 5 mil por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou ainda informação incompleta.
A área de saúde permite que o contribuinte possa abater gastos realizados no setor mediante apresentação de recibos na declaração do imposto de renda, no entanto, os profissionais de saúde que emitiam os recibos apenas informavam quando da entrega da declaração anual do imposto de renda os serviços prestados e não identificavam os pacientes.
Recibo
Com a resolução quem concede o recibo como no caso, clínicas e hospitais, entre outros, tem que fornecer o nome completo contendo o CPF (Cadastro de Pessoa Física) para pessoa física ou CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) para pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde e apresentar à Receita Federal.
De acordo com o professor de Contabilidade e Finanças das Faculdades Anhanguera, Paulo Neves, disse que desta forma a Receita Federal conseguiu fechar o cerco formando um banco de dados com informações que serão enviadas ao órgão através da Dmed que poderão ser cruzadas com a declaração de imposto de renda de pessoa física comprovando se essa despesa médica realmente ocorreu.
"A partir de agora, eles continuarão a emitir o recibo como comprovante de pagamento, mas serão obrigados a informar à Receita Federal para quem prestou os serviços e, isto já no mês de fevereiro de 2011, assim a receita terá tempo hábil para fazer o cruzamento de informações entre a Dmed e das que serão entregues em abril no Imposto de Renda Pessoa Física", diz.
Comércio
Para o professor e também contabilista, a medida deve inibir o comércio de venda e compra de recibos para efeito da declaração do Imposto de Renda. Ele explica que, atualmente, sem a obrigatoriedade da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, é grande o risco do contribuinte que, informou pagamentos para profissionais da saúde, cair na malha fina. Paulo Neves não descarta que devem ocorrer problemas na entrega da Dmed. "Vai ter muito problema para a entrega, entre eles, o fato de a clínica ter fornecido recibo e não ter pego o CPF da pessoa", comenta.
No dia 18 de agosto a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1066 na qual aprova o leiaute do arquivo de importação de dados para o Programa Gerador da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (PGD - Dmed) para apresentação das informações relativas aos anos-calendário de 2010 e 2011.
Segundo especialistas no segmento, a proposta é que todas as informações, de todos os estabelecimentos envolvidos, devam ser enviadas pela internet mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado na página da Receita Federal. O site da Receita é www.receita.fazenda.gov.br.
sexta-feira, 24 de setembro de 2010
A RESPONSABILIDADE SOCIAL DO CONTADOR
Brasília, 24 de Setembro de 2010
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Contador: agente de transformação social
Mídia News / MT
Diminuir o desemprego, amenizar a desigualdade social, trazer benefícios às empresas e impedir a corrupção. Não. Não é uma campanha política, em favor de algum candidato. Nem tampou tarefa apenas de um líder de Governo. Tais responsabilidades, indiretamente, acabam sendo de um profissional que, pode até passar despercebido fora do universo corporativo: os contadores.
Financeiramente falando, é a eles que os empresários recorrem quando precisam de um norte para a sua empresa. Também são os contadores que apuram os resultados, calculam impostos e cuidam da gestão econômica de uma companhia, dando sustentação e orientação naquilo que é o fator mais complicado no mundo comercial, o dinheiro.
Entretanto, mais do que números e burocracia, a contabilidade moderna, vem desafiando cada vez mais o contador a uma visão de futuro e novas formas de pensar. Isso porque o dinaminismo da economia global que vem reorganizando a sociedade dia-a-dia, não trouxe apenas novas imposições para os controles contábeis e mudanças nos processos de gerenciamento.
Mas, sobretudo, a exigência de uma nova postura para o profissional da área que, além de suporte mercantil, fiscal e tributário à empresa a qual presta serviços, seja apto a interpretar o processo gestão como um todo, no olhar de um consultor, especialista em planejamento e análise financeira. Conjunto de habilidades importantes para influenciar na tomada de decisões mais seguras.
Uma estratégia que pode parecer comum em meio a tempos de transformações, mas no final das contas trará impacto na diminuição das mortalidades da empresas, tanto em nosso país quanto em todo nicho global.
Essas e outras considerações nos leva a refletir que a importância do contador aumenta com o passar das horas, paralelamente à sua responsabilidade frente à sociedade e ao governo. Tudo isso, com rigor de transparência e responsabilidade cada vez maior.
Uma clara demonstração dessa idéia é aprovação da nova lei de Regência da Contabilidade, através da Lei nº 12.249 de 11 de julho de 2010, com objetivo de trazer novo impulso à classe e garantir a excelência na qualidade técnica dos serviços.
A nova legislação dá acesso ao registro aos profissionais da contabilidade mediante a obrigatoriedade do Exame de Suficiência, em vigor a partir de 01 de novembro de 2010. Mas também, dá direito á cassação do mesmo, conforme penalidades prevista na referida Lei.
Como reflexo desse movimento, temos: modernização da profissão, maior responsabilidade ao profissional e mais benefícios para as empresas e, consequentemente para a sociedade. Benefícios esses, que a lei 9.295 de 1946 já não atendia.
Um avanço, uma vez que constatamos como maior causa dos insucessos empresariais em nosso país, a falta de uma eficiência no planejamento administrativo, organizacional, contábil, financeira, jurídica, tecnológica e mercadológica do novo empresário. Essas, e outras ainda aliadas à alta carga tributária, ausência de um plano de negócio e, muitas vezes até, de aptidão empresarial, por parte do empresário.
É atendendo a todos esses anseios que cabe ao contador inovar sua prestação de serviços, tanto no que se refere à adequação das mudanças dos trâmites de ofício propriamente dito, e ainda refletir sobre as inúmeras alternativas trazidas pela modernidade.
Um desafio que não parece tão grande, quando nos deparamos com uma profissão que historicamente já somam cerca de 4 mil anos, e hoje só no Brasil, com mais de 430 mil profissionais, distribuídos por órgãos públicos, consultorias e escritórios, exercendo a profissão como analistas, auditores ou contadores.
De base desse cenário, concluímos que se por um lado as transformações vigentes contribuíram para um mercado ainda mais competitivo e dinâmico, por outro, celebramos as perspectivas que certamente são muitas. Contudo, trilhar esses novos caminhos só será possível em base na ética, flexibilidade e interdisciplinaridade. Afinal, o sucesso seja em qual área for, nada mais é do que a soma de mentes criativas, com visão de futuro e percepção de oportunidades.
Parabéns, contador, pelo seu dia!
JORGE ASSEF FILHO é presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso (CRCMT).
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Contador: agente de transformação social
Mídia News / MT
Diminuir o desemprego, amenizar a desigualdade social, trazer benefícios às empresas e impedir a corrupção. Não. Não é uma campanha política, em favor de algum candidato. Nem tampou tarefa apenas de um líder de Governo. Tais responsabilidades, indiretamente, acabam sendo de um profissional que, pode até passar despercebido fora do universo corporativo: os contadores.
Financeiramente falando, é a eles que os empresários recorrem quando precisam de um norte para a sua empresa. Também são os contadores que apuram os resultados, calculam impostos e cuidam da gestão econômica de uma companhia, dando sustentação e orientação naquilo que é o fator mais complicado no mundo comercial, o dinheiro.
Entretanto, mais do que números e burocracia, a contabilidade moderna, vem desafiando cada vez mais o contador a uma visão de futuro e novas formas de pensar. Isso porque o dinaminismo da economia global que vem reorganizando a sociedade dia-a-dia, não trouxe apenas novas imposições para os controles contábeis e mudanças nos processos de gerenciamento.
Mas, sobretudo, a exigência de uma nova postura para o profissional da área que, além de suporte mercantil, fiscal e tributário à empresa a qual presta serviços, seja apto a interpretar o processo gestão como um todo, no olhar de um consultor, especialista em planejamento e análise financeira. Conjunto de habilidades importantes para influenciar na tomada de decisões mais seguras.
Uma estratégia que pode parecer comum em meio a tempos de transformações, mas no final das contas trará impacto na diminuição das mortalidades da empresas, tanto em nosso país quanto em todo nicho global.
Essas e outras considerações nos leva a refletir que a importância do contador aumenta com o passar das horas, paralelamente à sua responsabilidade frente à sociedade e ao governo. Tudo isso, com rigor de transparência e responsabilidade cada vez maior.
Uma clara demonstração dessa idéia é aprovação da nova lei de Regência da Contabilidade, através da Lei nº 12.249 de 11 de julho de 2010, com objetivo de trazer novo impulso à classe e garantir a excelência na qualidade técnica dos serviços.
A nova legislação dá acesso ao registro aos profissionais da contabilidade mediante a obrigatoriedade do Exame de Suficiência, em vigor a partir de 01 de novembro de 2010. Mas também, dá direito á cassação do mesmo, conforme penalidades prevista na referida Lei.
Como reflexo desse movimento, temos: modernização da profissão, maior responsabilidade ao profissional e mais benefícios para as empresas e, consequentemente para a sociedade. Benefícios esses, que a lei 9.295 de 1946 já não atendia.
Um avanço, uma vez que constatamos como maior causa dos insucessos empresariais em nosso país, a falta de uma eficiência no planejamento administrativo, organizacional, contábil, financeira, jurídica, tecnológica e mercadológica do novo empresário. Essas, e outras ainda aliadas à alta carga tributária, ausência de um plano de negócio e, muitas vezes até, de aptidão empresarial, por parte do empresário.
É atendendo a todos esses anseios que cabe ao contador inovar sua prestação de serviços, tanto no que se refere à adequação das mudanças dos trâmites de ofício propriamente dito, e ainda refletir sobre as inúmeras alternativas trazidas pela modernidade.
Um desafio que não parece tão grande, quando nos deparamos com uma profissão que historicamente já somam cerca de 4 mil anos, e hoje só no Brasil, com mais de 430 mil profissionais, distribuídos por órgãos públicos, consultorias e escritórios, exercendo a profissão como analistas, auditores ou contadores.
De base desse cenário, concluímos que se por um lado as transformações vigentes contribuíram para um mercado ainda mais competitivo e dinâmico, por outro, celebramos as perspectivas que certamente são muitas. Contudo, trilhar esses novos caminhos só será possível em base na ética, flexibilidade e interdisciplinaridade. Afinal, o sucesso seja em qual área for, nada mais é do que a soma de mentes criativas, com visão de futuro e percepção de oportunidades.
Parabéns, contador, pelo seu dia!
JORGE ASSEF FILHO é presidente do Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso (CRCMT).
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