Brasília, 21 de Março de 2011
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Falta de contabilidade inviabiliza Ongs
Folha de Londrina / PR
Boa parte das entidades enfrenta problemas que colocam em risco a continuidade dos trabalhos; para especialistas, a assessoria contábil é fundamental
Não existe um estudo que identifique o índice de mortalidade das entidades beneficentes e Organizações Não Governamentais (ONG). Mas na realidade a maioria delas enfrenta problemas de gerenciamento que colocam em risco a continuidade da prestação dos serviços e da proposta inicial que levou à sua criação. Para o contador especialista em terceiro setor e empresário da contabilidade Marcos Wanderley Marques, falta ainda aos criadores destas entidades ver sua iniciativa como empresa, com todas as prerrogativas que implicam na gestão de qualquer negócio.
Elas precisam atender a critérios e formalizações complexas para garantir a certificação como entidades públicas. É este documento que permite a elas receber recursos e doações, que compõem as fontes que as mantém. Ter a certificação federal, por exemplo, garante ainda a isenção das contribuições para a seguridade social (parte do empregador do INSS), que representam uma significativa redução de custos da mão de obra - cerca de 24% -, um dos itens mais caros para as entidades que precisam de profissionais qualificados e por isto, com alta remuneração.
As normas que regem estas entidades obrigam desde a cotação de preços, prestação de contas individuais para cada tipo de verba conseguida, e até a obrigatoriedade de edital de concurso, entre outras exigências. ''A contabilidade é uma ferramenta fundamental de gestão para as entidades beneficentes e ONGs. E elas precisam de um gerenciamento profissional para manter a entidade apta a usufruir de todos os benefícios previstos em lei.'' Marques lembra que o objetivo das entidades é manter o atendimento e expandir sua atuação, requisitos nada diferentes de qualquer empresa da iniciativa privada.
A nova legislação, que data de 2009, e descentralização da emissão da certificação federal trouxe ainda mais dúvidas. Por isto o II Encontro Estadual das Entidades Beneficentes do Paraná, marcado para maio próximo em Londrina, vai ter como tema central a lei da filantropia (2101/ 2009), suas implicações e exigências. Organizado pelo Fórum das Entidades Beneficentes de Londrina, o evento vai contar com a presença de representantes dos três ministérios que hoje respondem pela certificação das entidades, de acordo com sua área de atuação: educação, saúde e assistência social.
A presidente do Fórum, a socióloga Maria Inez Gomes, estima que o município tenha cerca de 200 entidades atuando nas várias áreas de assistência. A mais representativa em número é a da educação - são 68 centros de educação infantil beneficentes, seguido da assistência social e saúde. ''A maioria das entidades enfrenta sérias dificuldades para atender às exigências das normas. Sobra boa vontade e comprometimento, mas há excesso de burocracia'', comenta ela.
Marcos Wanderley Marques esclarece que a base de tudo está no estatuto da entidade a que precisa estar adequado à lei. Finalidades, serviços, fontes de sustento e atividades - devem estar definidas e ser retratados pela contabilidade de modo segregado. Para se ter uma idéia a lei obriga a conservar em ordem, pelo prazo de 10 anos contados da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial.
O especialista explica que ao contrário de empresas privadas, onde o proprietário e sócios respondem apenas com o capital do negócio, nas entidades beneficentes e ONGs, eles respondem sempre com seu capital particular.
Sescap-Ldr- Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações, Pesquisas e Serviços Contábeis de Londrina
segunda-feira, 21 de março de 2011
domingo, 20 de fevereiro de 2011
OS DEZ MANDAMENTOS PARA UM "CHEFE" DESTRUIR UMA EMPRESA SEM FAZER FORÇA
OS DEZ MANDAMENTOS PARA UM “CHEFE” DESTRUIR A EMPRESA SEM FAZER FORÇA.
Apresento a seguir dez mandamentos importantíssimos para um chefe destruir a empresa sem fazer força:
1ª LEI – A CENTRAL DE CENTRALIZAÇÃO
Você é um chefe e está atrás desta mesa enorme não é à toa. Você tem que ficar sentado aí o dia inteiro. Os outros é que devem vir até você... Arme-se logo contra os espertinhos independentes... Crie a Central de Centralização, ou seja, a sua própria mesa. Tudo deve passar por você. Não deixe nada de fora. Afinal, essa é a sua função. Crie o “Você Decide” na sua empresa, onde todos têm que ligar para o seu número telefônico e pedir autorização. Não deixe escapar nada, nem mesmo se algum funcionário deve receber vale-transporte para ônibus, metrô ou bicicleta. Controle tudo.
2ª LEI – A INTELIGÊNCIA BURRA
Valoriza sempre os funcionários “puxa-saco”. Aqueles que fazem tudo aquilo que você manda, do jeito que você manda. Bom funcionário é aquele que faz exatamente o que você quer.
3ª LEI – A COMUNICAÇÃO
A comunicação é sua fonte do poder e de mais ninguém. Um chefe sabe muito bem que quanto mais explicar como funcionam as coisas, menos os funcionários entenderão. Quanto mais se explica, mais desconfiados eles ficarão, mais facilmente sabotarão as suas idéias, mais rapidamente darão risadas pelas suas costas. Ora, você é um excelente chefe, então por que tolerar isso? Os seus funcionários não têm e nunca vão ter capacidade para entender os detalhes técnicos ou gerenciais. Isto vale dizer que quanto menos você se expor e menos falar, mais eles vão trabalhar e produzir.
4ª LEI – O CLIENTE EM PENÚLTIMO LUGAR
“Cliente tem sempre razão” desde que concorde com suas idéias. Adote esse pensamento. Essa história de ficar preocupado com aquilo que o cliente deseja é pura tolice. O cliente nunca sabe o que quer, sempre causa transtorno, reclama de tudo sem razão alguma, cria sempre problemas de toda ordem. Portanto, em vez de gastar tempo e dinheiro procurando saber o que ele deseja, faça aquilo que for mais interessante para a sua administração. O Cliente não entende do seu negócio. É um leigo. Não sabe nada de Gestão e só dá opinião errada. Você tem sempre razão e uma desculpa pronta para dar em diversos idiomas.
5ª LEI – O FUNCIONÁRIO EM ÚLTIMO LUGAR
Um chefe que se preze tem a obrigação de valorizar o funcionário. Depois, é claro, de ter valorizado todo o resto. Colocar o funcionário como prioridade só traz despesas extras. O importante são os processos. Os funcionários têm que se adaptar a sua realidade. Não se preocupe em formar equipes ou times competentes e comprometidos com a sua Empresa. Ninguém dura para sempre.
6ª LEI – CRIATIVIDADE
Para uma empresa funcionar cada vez melhor e produzir cada vez mais, o chefe deve investir em criar atividades. Criar cada vez mais atividades para seus funcionários, a fim de não deixá-los um minuto sequer ociosos. Faça-os controlar o consumo de clips, canetas, borracha, lápis, papel, envelopes e xerox no setor. Exija um relatório mensal dos produtos consumidos e um “Business Plan” anual de consumo. Com essas tarefas sendo criadas, você verá a produtividade aumentar estrondosamente.
7ª LEI – SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Conflitos sempre existirão. Então por que perder tempo para resolvê-los? Os conflitos devem ser ignorados. Um bom chefe não pode perder tempo, produtividade e dinheiro com pequenos detalhes. Afinal, em cada conflito os funcionários sempre passam a defender um dos lados e transformam um desentendimento sem importância em uma comoção descontrolada. E além disso, os conflitos sempre criam fofocas e boatos que facilitam as condições e os relacionamentos de trabalho. Quando os conflitos aparecerem, faça de conta que eles não existem. Seu tempo é precioso demais para isso.
8ª LEI – POLÍTICA SALARIAL
Mostre aos seus funcionários o custo total de despesas com pessoal. Comece a reformular a política salarial da sua empresa: corte os Vale-Transporte – caminhar faz bem à saúde. Essa decisão é importantíssima. Contenção de despesas começa com os salários e benefícios. Não esqueça de mostrar o quanto a empresa gasta com contribuições para o governo. E se algum funcionário engraçadinho pedir aumento de salário, demita-o.
9ª LEI – MOSTRAR RESPEITO
Cada pessoa que trabalha para você é um indivíduo. Por isso eles não precisam de elogios Precisam de críticas para trabalhar mais e mais. As pessoas gostam de ouvir que elas não estão trabalhando direito, isso incentiva mais o trabalho. Critique tudo e todos.
10ª LEI – AUTORIDADE
Os funcionários precisam de certa autoridade para realizar o seu trabalho. Eles precisam saber que é você que manda. Crie um clima de tensão. Assim eles vão trabalhar mais e não vão ficar passeando pelos corredores ou setores vizinhos. Se você pegar algum funcionário fora do seu setor de trabalho dê uma suspensão de 10 dias. Sua autoridade é poder.
Se você se encaixou em algum desses mandamentos é hora de começar a mudar o seu estilo gerencial. Lembre-se: é com o chefe que as pessoas convivem no dia-a-dia. Chefes que sabem liderar pessoas são peças importantíssimas para um ambiente de trabalho estimulante, saudável e criativo. Ao contrário, chefes despreparados para lidar com pessoas perdem em produtividade, criatividade e, conseqüentemente, em resultados.
É o chefe que orienta as pessoas, ou, desorienta. É o chefe que as ajuda a crescer ou a estagnar. O chefe tem o poder de melhorar, ou piorar, sensivelmente, a vida de seus subordinados. Depende dele, em grande parte, os aumentos, promoções, oportunidades e o avanço profissional de todos os que a ele se reportam.
Se o chefe souber lidar com as pessoas, for competente, orientar e aproveitar o que elas têm de melhor, for líder e justo, os subordinados vão gostar cada vez mais da empresa. Mas, se o chefe for autoritário, desmotivador, não souber estimular e se não tiver as qualidades profissionais e humanas básicas, as pessoas vão deixar a empresa na primeira oportunidade.
Por fim, algo que faz toda a diferença: um bom chefe é a alma do negócio, pois ele define, inspira e impregna o ambiente de trabalho.
Washington Sorio
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Apresento a seguir dez mandamentos importantíssimos para um chefe destruir a empresa sem fazer força:
1ª LEI – A CENTRAL DE CENTRALIZAÇÃO
Você é um chefe e está atrás desta mesa enorme não é à toa. Você tem que ficar sentado aí o dia inteiro. Os outros é que devem vir até você... Arme-se logo contra os espertinhos independentes... Crie a Central de Centralização, ou seja, a sua própria mesa. Tudo deve passar por você. Não deixe nada de fora. Afinal, essa é a sua função. Crie o “Você Decide” na sua empresa, onde todos têm que ligar para o seu número telefônico e pedir autorização. Não deixe escapar nada, nem mesmo se algum funcionário deve receber vale-transporte para ônibus, metrô ou bicicleta. Controle tudo.
2ª LEI – A INTELIGÊNCIA BURRA
Valoriza sempre os funcionários “puxa-saco”. Aqueles que fazem tudo aquilo que você manda, do jeito que você manda. Bom funcionário é aquele que faz exatamente o que você quer.
3ª LEI – A COMUNICAÇÃO
A comunicação é sua fonte do poder e de mais ninguém. Um chefe sabe muito bem que quanto mais explicar como funcionam as coisas, menos os funcionários entenderão. Quanto mais se explica, mais desconfiados eles ficarão, mais facilmente sabotarão as suas idéias, mais rapidamente darão risadas pelas suas costas. Ora, você é um excelente chefe, então por que tolerar isso? Os seus funcionários não têm e nunca vão ter capacidade para entender os detalhes técnicos ou gerenciais. Isto vale dizer que quanto menos você se expor e menos falar, mais eles vão trabalhar e produzir.
4ª LEI – O CLIENTE EM PENÚLTIMO LUGAR
“Cliente tem sempre razão” desde que concorde com suas idéias. Adote esse pensamento. Essa história de ficar preocupado com aquilo que o cliente deseja é pura tolice. O cliente nunca sabe o que quer, sempre causa transtorno, reclama de tudo sem razão alguma, cria sempre problemas de toda ordem. Portanto, em vez de gastar tempo e dinheiro procurando saber o que ele deseja, faça aquilo que for mais interessante para a sua administração. O Cliente não entende do seu negócio. É um leigo. Não sabe nada de Gestão e só dá opinião errada. Você tem sempre razão e uma desculpa pronta para dar em diversos idiomas.
5ª LEI – O FUNCIONÁRIO EM ÚLTIMO LUGAR
Um chefe que se preze tem a obrigação de valorizar o funcionário. Depois, é claro, de ter valorizado todo o resto. Colocar o funcionário como prioridade só traz despesas extras. O importante são os processos. Os funcionários têm que se adaptar a sua realidade. Não se preocupe em formar equipes ou times competentes e comprometidos com a sua Empresa. Ninguém dura para sempre.
6ª LEI – CRIATIVIDADE
Para uma empresa funcionar cada vez melhor e produzir cada vez mais, o chefe deve investir em criar atividades. Criar cada vez mais atividades para seus funcionários, a fim de não deixá-los um minuto sequer ociosos. Faça-os controlar o consumo de clips, canetas, borracha, lápis, papel, envelopes e xerox no setor. Exija um relatório mensal dos produtos consumidos e um “Business Plan” anual de consumo. Com essas tarefas sendo criadas, você verá a produtividade aumentar estrondosamente.
7ª LEI – SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Conflitos sempre existirão. Então por que perder tempo para resolvê-los? Os conflitos devem ser ignorados. Um bom chefe não pode perder tempo, produtividade e dinheiro com pequenos detalhes. Afinal, em cada conflito os funcionários sempre passam a defender um dos lados e transformam um desentendimento sem importância em uma comoção descontrolada. E além disso, os conflitos sempre criam fofocas e boatos que facilitam as condições e os relacionamentos de trabalho. Quando os conflitos aparecerem, faça de conta que eles não existem. Seu tempo é precioso demais para isso.
8ª LEI – POLÍTICA SALARIAL
Mostre aos seus funcionários o custo total de despesas com pessoal. Comece a reformular a política salarial da sua empresa: corte os Vale-Transporte – caminhar faz bem à saúde. Essa decisão é importantíssima. Contenção de despesas começa com os salários e benefícios. Não esqueça de mostrar o quanto a empresa gasta com contribuições para o governo. E se algum funcionário engraçadinho pedir aumento de salário, demita-o.
9ª LEI – MOSTRAR RESPEITO
Cada pessoa que trabalha para você é um indivíduo. Por isso eles não precisam de elogios Precisam de críticas para trabalhar mais e mais. As pessoas gostam de ouvir que elas não estão trabalhando direito, isso incentiva mais o trabalho. Critique tudo e todos.
10ª LEI – AUTORIDADE
Os funcionários precisam de certa autoridade para realizar o seu trabalho. Eles precisam saber que é você que manda. Crie um clima de tensão. Assim eles vão trabalhar mais e não vão ficar passeando pelos corredores ou setores vizinhos. Se você pegar algum funcionário fora do seu setor de trabalho dê uma suspensão de 10 dias. Sua autoridade é poder.
Se você se encaixou em algum desses mandamentos é hora de começar a mudar o seu estilo gerencial. Lembre-se: é com o chefe que as pessoas convivem no dia-a-dia. Chefes que sabem liderar pessoas são peças importantíssimas para um ambiente de trabalho estimulante, saudável e criativo. Ao contrário, chefes despreparados para lidar com pessoas perdem em produtividade, criatividade e, conseqüentemente, em resultados.
É o chefe que orienta as pessoas, ou, desorienta. É o chefe que as ajuda a crescer ou a estagnar. O chefe tem o poder de melhorar, ou piorar, sensivelmente, a vida de seus subordinados. Depende dele, em grande parte, os aumentos, promoções, oportunidades e o avanço profissional de todos os que a ele se reportam.
Se o chefe souber lidar com as pessoas, for competente, orientar e aproveitar o que elas têm de melhor, for líder e justo, os subordinados vão gostar cada vez mais da empresa. Mas, se o chefe for autoritário, desmotivador, não souber estimular e se não tiver as qualidades profissionais e humanas básicas, as pessoas vão deixar a empresa na primeira oportunidade.
Por fim, algo que faz toda a diferença: um bom chefe é a alma do negócio, pois ele define, inspira e impregna o ambiente de trabalho.
Washington Sorio
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segunda-feira, 17 de janeiro de 2011
A IFRS PARA PMES
A LEGALIDADE DOS IFRS NAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
Reinaldo Luiz Lunelli *
Ultimamente tem-se tratado muito sobre a aplicação das normas internacionais de contabilidade aplicável nas pequenas e médias empresas, em especial depois da Resolução CFC nº 1.255/2009, que tornou de observância obrigatória o Pronunciamento PME emitido pelo CPC no final de 2009. O referido pronunciamento trata sobre a aplicação das IFRS também nas pequenas e médias empresas.
Inúmeras autoridades da área contábil já se pronunciaram favoravelmente à aplicação destas normas em todas as empresas, independentemente de seu porte ou ramo de atividade, outras nem tanto assim.
Outro fato é questionável. Será que com a utilização destas novas normas teremos realmente um ganho substancial de qualidade nas informações geradas pelo contador? E o custo de toda esta operação compensará o tempo demandado para os devidos ajustes? O grande ponto é que perdas também são previstas e este, a meu ver, é o maior entrave para a padronização das pequenas e médias empresas.
O refinamento das informações contábeis exige um aperfeiçoamento imediato dos profissionais envolvidos no processo de geração dos demonstrativos e dados contábeis. Isto deverá ser feito através de treinamentos e horas gastas com o estudo, alteração de sistemas, planos de contas e forma de escrituração hoje utilizadas. Se efetivamente as normas forem aplicadas a todas as empresas, sem exceção, podemos afirmar que mais de 90% dos escritórios de contabilidade precisarão rever e alterar substancialmente seus procedimentos internos. Com isto o custo da operação também irá aumentar e os contadores deverão rever seus honorários que podem acabar ocasionando perdas ao invés dos ganhos esperados.
Entendo que neste momento vale lembrarmos o princípio constitucional da legalidade que é encontrado no inc. II do art. 5º da carta magna, que diz o seguinte: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, vemos que existe uma relativa liberdade aos profissionais, em nosso caso, de fazer tudo, menos o que é proibido por lei.
Por força de lei os empresários e os profissionais não estão obrigados a seguir as ditas normas internacionais de contabilidade para as pequenas e médias empresas, pelo menos até que exista expressa revogação do previsto no Código Civil Brasileiro, mais especificamente em relação aos artigos 1.179 e seguintes. A Lei n° 6.404/76 também não obriga esta aplicação que, portanto é equivocada e não pode ser fruto de uma fiscalização corretiva.
Nem mesmo os órgãos de classe, podem obrigar o profissional contábil a seguir as IFRS a não ser o texto legal. Portanto, no momento nenhuma punição poderá ser imposta a um empresário ou profissional que optar por manter seus padrões contábeis de acordo com a legislação fiscal e societária vigente nas pequenas e médias empresas, já que o padrão adotado e regulamentado por algumas entidades oficiais não tem qualquer força de lei.
Desta forma, a verdadeira obrigatoriedade a que estão sujeitos os empresários e profissionais contábeis é em cumprir a lei, no caso das sociedades de menor porte, trata-se das regulamentações trazidas pelo Código Civil Brasileiro e não por textos complementares.
* Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de diversos livros de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.
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Contabilidade | Publicações Contábeis | Cursos | Temáticas | Normas Brasileiras Contabilidade | Glossário | Resoluções CFC | Guia Fiscal | Tributação | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Balanço Patrimonial | Legislação Contábil | Programas | Revenda e Lucre | Normas Legais | Boletim Contábil | Boletim Trabalhista | Boletim Tributário | Guia Trabalhista | Guia Tributário | Publicações Jurídicas
Reinaldo Luiz Lunelli *
Ultimamente tem-se tratado muito sobre a aplicação das normas internacionais de contabilidade aplicável nas pequenas e médias empresas, em especial depois da Resolução CFC nº 1.255/2009, que tornou de observância obrigatória o Pronunciamento PME emitido pelo CPC no final de 2009. O referido pronunciamento trata sobre a aplicação das IFRS também nas pequenas e médias empresas.
Inúmeras autoridades da área contábil já se pronunciaram favoravelmente à aplicação destas normas em todas as empresas, independentemente de seu porte ou ramo de atividade, outras nem tanto assim.
Outro fato é questionável. Será que com a utilização destas novas normas teremos realmente um ganho substancial de qualidade nas informações geradas pelo contador? E o custo de toda esta operação compensará o tempo demandado para os devidos ajustes? O grande ponto é que perdas também são previstas e este, a meu ver, é o maior entrave para a padronização das pequenas e médias empresas.
O refinamento das informações contábeis exige um aperfeiçoamento imediato dos profissionais envolvidos no processo de geração dos demonstrativos e dados contábeis. Isto deverá ser feito através de treinamentos e horas gastas com o estudo, alteração de sistemas, planos de contas e forma de escrituração hoje utilizadas. Se efetivamente as normas forem aplicadas a todas as empresas, sem exceção, podemos afirmar que mais de 90% dos escritórios de contabilidade precisarão rever e alterar substancialmente seus procedimentos internos. Com isto o custo da operação também irá aumentar e os contadores deverão rever seus honorários que podem acabar ocasionando perdas ao invés dos ganhos esperados.
Entendo que neste momento vale lembrarmos o princípio constitucional da legalidade que é encontrado no inc. II do art. 5º da carta magna, que diz o seguinte: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, vemos que existe uma relativa liberdade aos profissionais, em nosso caso, de fazer tudo, menos o que é proibido por lei.
Por força de lei os empresários e os profissionais não estão obrigados a seguir as ditas normas internacionais de contabilidade para as pequenas e médias empresas, pelo menos até que exista expressa revogação do previsto no Código Civil Brasileiro, mais especificamente em relação aos artigos 1.179 e seguintes. A Lei n° 6.404/76 também não obriga esta aplicação que, portanto é equivocada e não pode ser fruto de uma fiscalização corretiva.
Nem mesmo os órgãos de classe, podem obrigar o profissional contábil a seguir as IFRS a não ser o texto legal. Portanto, no momento nenhuma punição poderá ser imposta a um empresário ou profissional que optar por manter seus padrões contábeis de acordo com a legislação fiscal e societária vigente nas pequenas e médias empresas, já que o padrão adotado e regulamentado por algumas entidades oficiais não tem qualquer força de lei.
Desta forma, a verdadeira obrigatoriedade a que estão sujeitos os empresários e profissionais contábeis é em cumprir a lei, no caso das sociedades de menor porte, trata-se das regulamentações trazidas pelo Código Civil Brasileiro e não por textos complementares.
* Reinaldo Luiz Lunelli é contabilista, auditor, consultor de empresas, professor universitário, autor de diversos livros de matéria contábil e tributária e membro da redação dos sites Portal Tributário e Portal de Contabilidade.
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Contabilidade | Publicações Contábeis | Cursos | Temáticas | Normas Brasileiras Contabilidade | Glossário | Resoluções CFC | Guia Fiscal | Tributação | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Balanço Patrimonial | Legislação Contábil | Programas | Revenda e Lucre | Normas Legais | Boletim Contábil | Boletim Trabalhista | Boletim Tributário | Guia Trabalhista | Guia Tributário | Publicações Jurídicas
quinta-feira, 23 de dezembro de 2010
CONTABILIDADE ESPIRITUAL
CONTABILIDADE ESPIRITUAL
Autor: ADAMOR PEREIRA DE DEUS –consultor contábil
Mais uma vez abordamos a contabilidade no aspecto sucinto de sua evolução onde se escreve sobre a contabilidade comercial, contabilidade industrial, contabilidade pública, contabilidade rural, contabilidade da cooperativa, contabilidade das entidades sem fins lucrativo, contabilidade social, contabilidade virtual, contabilidade ambiental, e mais recentemente as IFRS(INTERNATIONAL FINANCIAL REPORTING STANDARS), IASB, entre outras, entretanto com raras exceções vemos artigos sobre a pratica da espiritualidade e da fraternidade que o profissional da contabilidade deve praticar em relação a seus colegas de profissão e a sociedade, contabilizando seus atos, lançando débitos e créditos para formatação do BALANÇO ESPIRITUAL DO PROFISSIONAL CONTÁBIL
A nossa profissão por si só já altamente materialista,trabalhando em cima de números exatos, de cálculos de tributos, balanços, balancetes e demonstrativos que não podem apresentar diferenças, trabalhando sob pressão de datas, tornando muitos de nossos colegas neuróticos , sem controle emocional, fazendo com que muitos entrem em depressão , devido a carga que lhe é imposta pelo desempenho da profissão com responsabilidade.É nesta oportunidade que devemos cultuar a espiritualidade e a fraternidade , na busca de soluções que visem uma maior integração da profissão, mediante o intercambio de troca de informações com os mais e menos experientes e transmitindo essas informações para aqueles que delas necessitam para desenvolver sua atividade contábil, evitando que cometamos erros que possam denegrir a imagem da profissão contábil, não devemos temer a concorrência ao transmitirmos conhecimentos aos menos experientes, os que assim agem são inseguros, pois o mercado de trabalho na área contábil é vasto, principalmente agora com MERCOSUL,preparação do BRASIL para a copa do mundo, os jogos olímpicos, dentre outros.Cabe a cada um se especializar numa determinada área ,seja em auditoria,consultoria, perícia,assessoria, análise,etc.porque hoje não existe mais o profissional polivalente que faz tudo, hoje o que prevalece é a especialidade dentro da especialidade como muito bem se manifesta o grande jurista paraense OSWALDO SERRÃO.
E para continuarmos mais esta caminhada, devemos rever conceitos, eliminado vícios que prejudicam a imagem do profissional como por exemplo:o alcoolismo, o tabagismo, , a falta de crença em DEUS, solidariedade, estrutura familiar sólida, praticar a caridade.Devemos ter fé e esperança em dias melhores, colaborar intelectualmente e participando das entidades de classe, lutando pelo engrandecimento e fortalecimento da classe contábil, colaborando com as entidade sem fins lucrativos, de fins sociais e recreativos,assessorando profissionalmente estas entidades que na maioria das vezes não dispõe de recursos para arcar com uma assessoria contábil para prestação de contas.
Devemos principalmente em relação aos nossos colegas, orienta-los, para procederem corretamente nas suas atividades, apóia-los quando em dificuldades devido algum erro que por ventura tenha cometido, sem com isso pactuar com o ato irregular, muito pelo contrário, o apoio é de solidariedade moral no sentido de que o colega não venha cometer atos que contrariem a Lei e aos Bons Costumes.
Agindo assim, o profissional , poderá começar fazer a contabilização espiritual de suas ações , e a medida que o mesmo se aperfeiçoa nos conceitos ora mencionados, o seu balanço tende a aumentar sua lucratividade no mundo da espiritualidade e da solidariedade, tornando-se assim um ser altamente evoluído que muita contribuição poderá oferecer a grandiosa classe contábil.
ADAMOR PEREIRA DE DEUS-consultor contábil
Autor: ADAMOR PEREIRA DE DEUS –consultor contábil
Mais uma vez abordamos a contabilidade no aspecto sucinto de sua evolução onde se escreve sobre a contabilidade comercial, contabilidade industrial, contabilidade pública, contabilidade rural, contabilidade da cooperativa, contabilidade das entidades sem fins lucrativo, contabilidade social, contabilidade virtual, contabilidade ambiental, e mais recentemente as IFRS(INTERNATIONAL FINANCIAL REPORTING STANDARS), IASB, entre outras, entretanto com raras exceções vemos artigos sobre a pratica da espiritualidade e da fraternidade que o profissional da contabilidade deve praticar em relação a seus colegas de profissão e a sociedade, contabilizando seus atos, lançando débitos e créditos para formatação do BALANÇO ESPIRITUAL DO PROFISSIONAL CONTÁBIL
A nossa profissão por si só já altamente materialista,trabalhando em cima de números exatos, de cálculos de tributos, balanços, balancetes e demonstrativos que não podem apresentar diferenças, trabalhando sob pressão de datas, tornando muitos de nossos colegas neuróticos , sem controle emocional, fazendo com que muitos entrem em depressão , devido a carga que lhe é imposta pelo desempenho da profissão com responsabilidade.É nesta oportunidade que devemos cultuar a espiritualidade e a fraternidade , na busca de soluções que visem uma maior integração da profissão, mediante o intercambio de troca de informações com os mais e menos experientes e transmitindo essas informações para aqueles que delas necessitam para desenvolver sua atividade contábil, evitando que cometamos erros que possam denegrir a imagem da profissão contábil, não devemos temer a concorrência ao transmitirmos conhecimentos aos menos experientes, os que assim agem são inseguros, pois o mercado de trabalho na área contábil é vasto, principalmente agora com MERCOSUL,preparação do BRASIL para a copa do mundo, os jogos olímpicos, dentre outros.Cabe a cada um se especializar numa determinada área ,seja em auditoria,consultoria, perícia,assessoria, análise,etc.porque hoje não existe mais o profissional polivalente que faz tudo, hoje o que prevalece é a especialidade dentro da especialidade como muito bem se manifesta o grande jurista paraense OSWALDO SERRÃO.
E para continuarmos mais esta caminhada, devemos rever conceitos, eliminado vícios que prejudicam a imagem do profissional como por exemplo:o alcoolismo, o tabagismo, , a falta de crença em DEUS, solidariedade, estrutura familiar sólida, praticar a caridade.Devemos ter fé e esperança em dias melhores, colaborar intelectualmente e participando das entidades de classe, lutando pelo engrandecimento e fortalecimento da classe contábil, colaborando com as entidade sem fins lucrativos, de fins sociais e recreativos,assessorando profissionalmente estas entidades que na maioria das vezes não dispõe de recursos para arcar com uma assessoria contábil para prestação de contas.
Devemos principalmente em relação aos nossos colegas, orienta-los, para procederem corretamente nas suas atividades, apóia-los quando em dificuldades devido algum erro que por ventura tenha cometido, sem com isso pactuar com o ato irregular, muito pelo contrário, o apoio é de solidariedade moral no sentido de que o colega não venha cometer atos que contrariem a Lei e aos Bons Costumes.
Agindo assim, o profissional , poderá começar fazer a contabilização espiritual de suas ações , e a medida que o mesmo se aperfeiçoa nos conceitos ora mencionados, o seu balanço tende a aumentar sua lucratividade no mundo da espiritualidade e da solidariedade, tornando-se assim um ser altamente evoluído que muita contribuição poderá oferecer a grandiosa classe contábil.
ADAMOR PEREIRA DE DEUS-consultor contábil
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
O PAPEL DO CONTADOR NA GESTÃO TRIBUTÁRIA DOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS
O papel do contador na gestão tributária dos pequenos empreendimentos
28 de outubro de 2010 in Sem categoria by Ireno João de Campos | 1 comment
Por: André Charone Tavares Lopes
A gestão de tributos é um dos fatores primordiais para o sucesso de qualquer empreendimento no Brasil. Não é à toa que a carga tributária é uma das principais dificuldades apontadas pelos empresários, pois, de fato, a voracidade do fisco, velha conhecida do povo brasileiro, traz graves impactos à operacionalização de qualquer empresa e é um dos principais componentes do chamado “Custo Brasil”. Existem, porém, maneiras de minimizar o efeito dos impostos, taxas e contribuições na saúde financeira e econômica dos empreendimentos.
Em um país no qual são criadas cerca de trinta e sete novas normas tributárias a cada dia (segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT), os gestores devem estar, acima de tudo, muito bem informados. Ainda assim, o que notamos, em especial nas micro e pequenas empresas, é a falta de orientação dos empresários, os quais muitas vezes não realizam sequer um planejamento tributário adequado.
A falta de preparo para lidar com os altos tributos faz com que uma grande parte desses empreendimentos atuem na informalidade ou recorram a práticas ilícitas de sonegação fiscal para manter as suas atividades e sobreviver, o que é prejudicial para a sociedade, para o mercado, para a economia e para a própria empresa, a qual terá dificuldades de crescimento.
Para que o empreendimento se desenvolva corretamente é preciso que a gestão tributária seja implementada desde o seu nascimento, ainda na escolha do regime de tributação, pois, ao contrário do que crê o senso comum, nem sempre a opção pelo Simples Nacional é a mais vantajosa.
Destaca-se aí o papel do contabilista nesse processo de educação tributária de seus clientes de pequeno porte. O contador é o profissional responsável pela geração de informações sobre o patrimônio da empresa, evidenciando a sua situação econômica e financeira. Assim, não basta apenas apurar os impostos e gerar guias de recolhimento, ele deve ter também um papel-chave na construção de uma rotina de gestão de tributos.
Especialmente nas micro e pequenas empresas, onde os gestores (que, normalmente, são os próprios empresários) não possuem, na maioria dos casos, o conhecimento necessário da legislação tributária, o contador deve voltar esforços para expor com clareza as opções disponíveis para a tomada de decisão, indicando as vantagens e desvantagens de cada caminho.
Ressalta-se que, para assumir esse papel, o contador deve estar preparado para encarar esse desafio. Dessa forma, é importante que o profissional da contabilidade esteja sempre atualizado, atento às mudanças repentinas desse confuso cenário tributário brasileiro. É um trabalho árduo, porém bastante recompensador.
Outro aspecto vital para uma boa gestão tributária é a organização. E para que uma empresa possa ser considerada realmente organizada não basta apenas manter em boa ordem os seus documentos. A organização, em um sentido mais amplo, abrange também a “organização contábil”, com a manutenção de uma escrituração completa (ainda que simplificada, no caso das micro e pequenas empresas) e que reproduza fielmente a situação patrimonial, econômica e financeira daquela entidade.
Muitas pequenas empresas utilizam-se de regalias concedidas pela legislação fiscal para não manter os registros contábeis completos, o que, no final das contas, acaba se tornando um “tiro no pé”, pois nenhum empreendimento consegue se desenvolver de forma sólida sem as informações geradas pela contabilidade.
De maneira geral, a Gestão Tributária é a principal arma dos pequenos empreendimentos contra a voracidade do fisco e cabe ao contador a tarefa de muni-la com as informações necessárias para o seu correto funcionamento.
*Sobre o autor: André Charone Tavares Lopes é contador, professor universitário, pós-graduando em MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sócio do escritório Belconta – Belém Contabilidade, autor de livros e dezenas de artigos na área contábil, empresarial e educacional no Brasil, em Portugal e na Espanha, ganhador de prêmio acadêmico pelo CRCPA, palestrante, consultor do Portal da Classe Contábil, membro da Associação Científica Internacional Neopatrimonialista – ACIN.
28 de outubro de 2010 in Sem categoria by Ireno João de Campos | 1 comment
Por: André Charone Tavares Lopes
A gestão de tributos é um dos fatores primordiais para o sucesso de qualquer empreendimento no Brasil. Não é à toa que a carga tributária é uma das principais dificuldades apontadas pelos empresários, pois, de fato, a voracidade do fisco, velha conhecida do povo brasileiro, traz graves impactos à operacionalização de qualquer empresa e é um dos principais componentes do chamado “Custo Brasil”. Existem, porém, maneiras de minimizar o efeito dos impostos, taxas e contribuições na saúde financeira e econômica dos empreendimentos.
Em um país no qual são criadas cerca de trinta e sete novas normas tributárias a cada dia (segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário – IBPT), os gestores devem estar, acima de tudo, muito bem informados. Ainda assim, o que notamos, em especial nas micro e pequenas empresas, é a falta de orientação dos empresários, os quais muitas vezes não realizam sequer um planejamento tributário adequado.
A falta de preparo para lidar com os altos tributos faz com que uma grande parte desses empreendimentos atuem na informalidade ou recorram a práticas ilícitas de sonegação fiscal para manter as suas atividades e sobreviver, o que é prejudicial para a sociedade, para o mercado, para a economia e para a própria empresa, a qual terá dificuldades de crescimento.
Para que o empreendimento se desenvolva corretamente é preciso que a gestão tributária seja implementada desde o seu nascimento, ainda na escolha do regime de tributação, pois, ao contrário do que crê o senso comum, nem sempre a opção pelo Simples Nacional é a mais vantajosa.
Destaca-se aí o papel do contabilista nesse processo de educação tributária de seus clientes de pequeno porte. O contador é o profissional responsável pela geração de informações sobre o patrimônio da empresa, evidenciando a sua situação econômica e financeira. Assim, não basta apenas apurar os impostos e gerar guias de recolhimento, ele deve ter também um papel-chave na construção de uma rotina de gestão de tributos.
Especialmente nas micro e pequenas empresas, onde os gestores (que, normalmente, são os próprios empresários) não possuem, na maioria dos casos, o conhecimento necessário da legislação tributária, o contador deve voltar esforços para expor com clareza as opções disponíveis para a tomada de decisão, indicando as vantagens e desvantagens de cada caminho.
Ressalta-se que, para assumir esse papel, o contador deve estar preparado para encarar esse desafio. Dessa forma, é importante que o profissional da contabilidade esteja sempre atualizado, atento às mudanças repentinas desse confuso cenário tributário brasileiro. É um trabalho árduo, porém bastante recompensador.
Outro aspecto vital para uma boa gestão tributária é a organização. E para que uma empresa possa ser considerada realmente organizada não basta apenas manter em boa ordem os seus documentos. A organização, em um sentido mais amplo, abrange também a “organização contábil”, com a manutenção de uma escrituração completa (ainda que simplificada, no caso das micro e pequenas empresas) e que reproduza fielmente a situação patrimonial, econômica e financeira daquela entidade.
Muitas pequenas empresas utilizam-se de regalias concedidas pela legislação fiscal para não manter os registros contábeis completos, o que, no final das contas, acaba se tornando um “tiro no pé”, pois nenhum empreendimento consegue se desenvolver de forma sólida sem as informações geradas pela contabilidade.
De maneira geral, a Gestão Tributária é a principal arma dos pequenos empreendimentos contra a voracidade do fisco e cabe ao contador a tarefa de muni-la com as informações necessárias para o seu correto funcionamento.
*Sobre o autor: André Charone Tavares Lopes é contador, professor universitário, pós-graduando em MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), sócio do escritório Belconta – Belém Contabilidade, autor de livros e dezenas de artigos na área contábil, empresarial e educacional no Brasil, em Portugal e na Espanha, ganhador de prêmio acadêmico pelo CRCPA, palestrante, consultor do Portal da Classe Contábil, membro da Associação Científica Internacional Neopatrimonialista – ACIN.
A RESPONSABILIDADE PENAL DO PROFISSIONAL CONTÁBIL
Responsabilidade penal do profissional contábil
22 de outubro de 2010 in Sem categoria by Ireno João de Campos | No comments
Por: Rafael Cardoso de Lima
A responsabilidade penal, busca a reparação de danos sociais, como forma de punir o ato ilícito ocorre à reparação ou punição do agente causador do dano que venha a atingir a sociedade ou a um indivíduo.
No Código Penal as responsabilidades dos profissionais contábeis também são previstas em diversas situações, onde as principais encontram-se abaixo listadas:
a) em casos de falsificação e alteração de documentos públicos o art. 297 do Código Penal estabelece pena reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Prevê também para quem praticar crime de falsidade ideológica pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, em casos de falsificação de documento público. Caso seja documento particular a penalidade é reclusão de e 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
b) o art. 298 estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, para quem falsificar ou alterar totalmente ou parcialmente documento particular.
c) no art. 342, onde estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa para aquele que como testemunha, contador, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral, negar, calar ou fazer falsas afirmações. Aumentaram-se as penas de um sexto a um terço se houver suborno ou falsas provas, aumentando – se assim a pena para 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Se o acusado falar a verdade antes da sentença não há mais punição.
d) no art. 343, dar, oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa ou calar a verdade em depoimento, cálculos, tradução ou interpretação, a pena reclusão de 3 (três) a 4 (quatro) anos e multa.
Segundo HOOG citado por OLIVEIRA (2005, p. 146) os artigos 342 e 343 do Código Penal com relação aos Peritos são perfeitos, principalmente pelo tratamento de igualdade que é dado a todos, porém quando se refere ao contador tais artigos tornam-se inconstitucionais ferindo o art. 5º da constituição federal no que determina sobre a igualdade para todos, os mesmos se referem apenas ao contador deixando de lado o técnico em contabilidade, uma vez que os mesmos desenvolvem atividades iguais, por força de Lei, no que se refere à escrituração e elaboração das demonstrações contábeis. Importante ressaltar que os referidos artigos visam delinear a responsabilidade do perito judicial e do contador.
O tratamento parece ser discriminatório, porém, existem entendimentos de doutrinadores que os referidos artigos estão direcionados a todos os envolvidos no processo, e não a determinada categoria, sendo que a finalidade desses artigos são evitar o falso testemunho ou a falsa perícia em processos judiciais.
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Dispõe sobre o código penal brasileiro. Diário Oficial da União. Brasília, DF
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Cadeia para contadores: Previsão na lei de recuperação de empresas. Disponível em:.
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Responsabilidade civil e penal do profissional de contabilidade. São Paulo: IOB, 2005.
22 de outubro de 2010 in Sem categoria by Ireno João de Campos | No comments
Por: Rafael Cardoso de Lima
A responsabilidade penal, busca a reparação de danos sociais, como forma de punir o ato ilícito ocorre à reparação ou punição do agente causador do dano que venha a atingir a sociedade ou a um indivíduo.
No Código Penal as responsabilidades dos profissionais contábeis também são previstas em diversas situações, onde as principais encontram-se abaixo listadas:
a) em casos de falsificação e alteração de documentos públicos o art. 297 do Código Penal estabelece pena reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Prevê também para quem praticar crime de falsidade ideológica pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, em casos de falsificação de documento público. Caso seja documento particular a penalidade é reclusão de e 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
b) o art. 298 estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, para quem falsificar ou alterar totalmente ou parcialmente documento particular.
c) no art. 342, onde estabelece pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa para aquele que como testemunha, contador, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral, negar, calar ou fazer falsas afirmações. Aumentaram-se as penas de um sexto a um terço se houver suborno ou falsas provas, aumentando – se assim a pena para 2 (dois) a 6 (seis) anos e multa. Se o acusado falar a verdade antes da sentença não há mais punição.
d) no art. 343, dar, oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa ou calar a verdade em depoimento, cálculos, tradução ou interpretação, a pena reclusão de 3 (três) a 4 (quatro) anos e multa.
Segundo HOOG citado por OLIVEIRA (2005, p. 146) os artigos 342 e 343 do Código Penal com relação aos Peritos são perfeitos, principalmente pelo tratamento de igualdade que é dado a todos, porém quando se refere ao contador tais artigos tornam-se inconstitucionais ferindo o art. 5º da constituição federal no que determina sobre a igualdade para todos, os mesmos se referem apenas ao contador deixando de lado o técnico em contabilidade, uma vez que os mesmos desenvolvem atividades iguais, por força de Lei, no que se refere à escrituração e elaboração das demonstrações contábeis. Importante ressaltar que os referidos artigos visam delinear a responsabilidade do perito judicial e do contador.
O tratamento parece ser discriminatório, porém, existem entendimentos de doutrinadores que os referidos artigos estão direcionados a todos os envolvidos no processo, e não a determinada categoria, sendo que a finalidade desses artigos são evitar o falso testemunho ou a falsa perícia em processos judiciais.
BIBLIOGRAFIA:
BRASIL, Decreto-Lei 2.848, de 07 de Dezembro de 1940. Dispõe sobre o código penal brasileiro. Diário Oficial da União. Brasília, DF
HOOG, Wilson Alberto Zappa. Cadeia para contadores: Previsão na lei de recuperação de empresas. Disponível em:
OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Responsabilidade civil e penal do profissional de contabilidade. São Paulo: IOB, 2005.
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
A LEGISLAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
divulgador contabil disse...
A LEI DO SIMPLES NACIONAL CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A legislação do simples nacional ao vedar do tratamento diferenciado concedido a algumas atividades para enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte, contrária vários princípios da Constituição Federal, senão vejamos:
O art.170 da CF, assim se expressa:
Art.170- A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim, assegurar a todos a existência digna , conforme os ditames da justiça social, observado os seguintes princípios:
I-...
IX-Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as Leis Brasileiras e que tenham sede e administração no País.
Art.179-A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e crediticias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.
Como pode ser observado , os artigos 170 e 179, falam de microempresas e empresas de pequeno porte e não de atividades, ao contrário da legislação do simples nacional que dentre outros requisitos lista as atividades que podem ser incluídas no tratamento diferenciado.
No nosso entendimento a vedação de Algumas atividades dentre outros fere o PRINCIPIO DA ISONOMIA, vejam o art.5º da CF:
Art.5º- Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade .
O Art.150, II da CF, diz que:
Art.150- É vedado a união, os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios :
I-...
II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por elas exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Resta aos prejudicados na legalização de suas atividade perante a Lei das MPES com o enquadramento no simples nacional , apelar através de suas entidades de classe no convencimento de nossos parlamentares apresentarem junto ao congresso nacional projeto de lei que altere a lista de atividades , permitindo que aquelas atividades hoje excluídas sejam incluídas, inclusive toda atividade desenvolvida permitida no Brasil, sejam elas indústria, comércio e serviços, classificando-as pelo seu porte e não pelas suas atividades , tal como previsto na CF, pois assim estaremos fazendo justiça ao PRINCÍPIO DA IGUALDADE,
AUTOR:ADAMOR PEREIRA DE DEUS-consultor contábil
30 de agosto de 2010 17:51
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A LEI DO SIMPLES NACIONAL CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A legislação do simples nacional ao vedar do tratamento diferenciado concedido a algumas atividades para enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte, contrária vários princípios da Constituição Federal, senão vejamos:
O art.170 da CF, assim se expressa:
Art.170- A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim, assegurar a todos a existência digna , conforme os ditames da justiça social, observado os seguintes princípios:
I-...
IX-Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as Leis Brasileiras e que tenham sede e administração no País.
Art.179-A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e crediticias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.
Como pode ser observado , os artigos 170 e 179, falam de microempresas e empresas de pequeno porte e não de atividades, ao contrário da legislação do simples nacional que dentre outros requisitos lista as atividades que podem ser incluídas no tratamento diferenciado.
No nosso entendimento a vedação de Algumas atividades dentre outros fere o PRINCIPIO DA ISONOMIA, vejam o art.5º da CF:
Art.5º- Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade .
O Art.150, II da CF, diz que:
Art.150- É vedado a união, os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios :
I-...
II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por elas exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Resta aos prejudicados na legalização de suas atividade perante a Lei das MPES com o enquadramento no simples nacional , apelar através de suas entidades de classe no convencimento de nossos parlamentares apresentarem junto ao congresso nacional projeto de lei que altere a lista de atividades , permitindo que aquelas atividades hoje excluídas sejam incluídas, inclusive toda atividade desenvolvida permitida no Brasil, sejam elas indústria, comércio e serviços, classificando-as pelo seu porte e não pelas suas atividades , tal como previsto na CF, pois assim estaremos fazendo justiça ao PRINCÍPIO DA IGUALDADE,
AUTOR:ADAMOR PEREIRA DE DEUS-consultor contábil
30 de agosto de 2010 17:51
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