quinta-feira, 19 de janeiro de 2012
ICMS-ARBITRAMENTO DE MARGEM DE LUCRO
TARF
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FAZENDÁRIOS
ACÓRDÃOS DA 1ª CÂMARA PERMANENTE
ACÓRDÃO N.º 1133- 1ª CP
RECURSO N.º 2325 - DE OFÍCIO (Proc. n.º 12.933/00 - 1ª R. F. – AINF N.º 033266)
RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ DE LUCA FILHO
RELATOR DESIGNADO: CONSELHEIRO JAIR GUIMARÃES NETO
REVISOR: CONSELHEIRO JAIR GUIMARÃES NETO
EMENTA:
1. ICMS - Auto de Infração.
2. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NULIDADE.
3. Deve ser declarado nulo o procedimento de formalização do crédito tributário quando fundado em simples presunção.
4. O arbitramento deve observar as formalidades legais.
5. A Fazenda Pública poderá constituir formalmente o crédito tributário no prazo de 5(cinco) anos, contados da data que anular por vício formal o procedimento administrativo, consoante disposição insculpida no art. 173, II do Código Tributário Nacional.
6. Recurso de Ofício conhecido e, em preliminar, declarado nulo o lançamento. Decisão por voto de qualidade.
DECISÃO: VOTO DE QUALIDADE, em 19/11/2004. DOE:28/02/2005.
Secretaria Executiva da Fazenda - Pará
Assinar:
Postagens (Atom)