sábado, 26 de junho de 2010

SIMPLES NACIONAL

a legislação do simples contraria a c.f

2 comentários:

  1. sim contraria porque a c.f fala de micro e pequeno empresario e não de atividade.

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  2. A LEI DO SIMPLES NACIONAL CONTRARIA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL








    A legislação do simples nacional ao vedar do tratamento diferenciado concedido a algumas atividades para enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte, contrária vários princípios da Constituição Federal, senão vejamos:

    O art.170 da CF, assim se expressa:

    Art.170- A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim, assegurar a todos a existência digna , conforme os ditames da justiça social, observado os seguintes princípios:

    I-...
    IX-Tratamento favorecido para as pequenas de pequeno porte constituídas sob as Leis Brasileiras e que tenham sede e administração no País.

    Art.179-A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e crediticias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei.

    Como pode ser observado , os artigos 170 e 179, falam de microempresas e empresas de pequeno porte e não de atividades, ao contrário da legislação do simples nacional que dentre outros requisitos lista as atividades que podem ser incluídas no tratamento diferenciado.

    No nosso entendimento a vedação de Algumas atividades dentre outros fere o PRINCIPIO DA ISONOMIA, vejam o art.5º da CF:

    Art.5º- Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade .

    O Art.150, II da CF, diz que:

    Art.150- É vedado a união, os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios :

    I-...
    II- Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por elas exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    Resta aos prejudicados na legalização de suas atividade perante a Lei das MPES com o enquadramento no simples nacional , apelar através de suas entidades de classe no convencimento de nossos parlamentares apresentarem junto ao congresso nacional projeto de lei que altere a lista de atividades , permitindo que aquelas atividades hoje excluídas sejam incluídas, inclusive toda atividade desenvolvida permitida no Brasil, sejam elas indústria, comércio e serviços, classificando-as pelo seu porte e não pelas suas atividades , tal como previsto na CF, pois assim estaremos fazendo justiça ao PRINCÍPIO DA IGUALDADE,

    AUTOR:ADAMOR PEREIRA DE DEUS-consultor contábil

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