sábado, 2 de julho de 2011

ARBITRAMENTO DE LUCRO-EXCESSO DE EXCEÇÃO

ARBITRAMENTO DE LUCRO-EXCESSO DE EXCEÇÃO

Autor:ADAMOR PEREIRA DE DEUS-ANALISTA CONTÁBIL






Alguns auditores fiscais estaduais, adotam a prática de arbitrar de margem de lucro das empresas por eles fiscalizadas, mesmo quando a empresa mantém escrita contábil regular, as vezes estabelecendo margem de lucros por amostragem de produtos que representam valor irrisório em relação a receita bruta total

.Quando a empresa dispõe de escrita contábil o que deve prevalecer é o lucro contábil apurado de acordo com as normas técnicas emanadas do CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE combinadas com as normas do fisco, naquilo é extraído dos livros e documentos fiscais e contábeis.E quando da fiscalização no cruzamento entre a escrita contábil e a escrita fiscal não for encontrado irregularidades, então não tem porque a autoridade por EXCESSO DE EXCESSÃO , adotar outra atitude, arbitrando a margem de lucro tomando base um reduzido número de produtos em detrimento dos demais

.Por exemplo, o reduzido numero que representa menos de 10%DEZ POR CENTO) do faturamento, apresentou na venda de uma unidade o lucro de 50%(CINCOENTA POR CENTO), mas na verdade na regra geral , o setor que a empresa faz parte , a margem de lucro no resumo total é 15%(QUINZE POR CENTO) , E A AUIORIDADE ARBITRA PELA AMOSTRAGEM prejudicando a empresa.

Destarte,esta claro e cristalino que a Escrita Contábil juntada aos autos pelo contribuinte e revestida de todas as formalidades legais. A qual comprova a real margem de lucro da empresa deve prevalecer como prova, senão estaria contrariando o Código Comercial, Código Cívil , CTN , e principalmente as Normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade.

É bom lembrar que o art. 316 , § 1º do DL 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL), fala do excesso de exceção:
Art.316-...
EXCESSO DE EXCEÇÃO

§ 1º- Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou saberia SABER INDEVIDO , ou quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a Lei não autoriza.

Entendemos que a autoridade que utilizar o arbitramento para levantar a margem de lucro do contribuinte, quando a empresa não possuir escrita contábil regular, deve também diligenciar o setor de atividade que a empresa opera e assim pautar sua margem de lucro bruto dentro da realidade do setor e não generalizar por uma diminuta amostragem de produtos.Se a empresa possui escrita contábil regular é de se considerar o lucro contábil, é para isso que existe o lucro real na legislação do imposto de renda, onde o contribuinte é tributado de acordo com o lucro contábil ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação federal , e na legislação comercial onde o lucro é distribuído de acordo com o apurado na sua contabilidade.
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